TJRJ - 0848658-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848658-63.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: SENFFNET LTDA, SERASA S.A.
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA DA SILVA em face de SENFFNET LTDA e SERASA S.A.
Alega a parte autora que seu nome foi incluído na plataforma da segunda ré, referente ao valor de R$657,82, relativa ao contrato de nº F64398147.
Afirma que somente teve ciência do débito quando seu nome já estava inserido na plataforma, posto que a inclusão da dívida ocorreu sem aviso prévio.
Di
ante ao exposto, requer que seja excluído o débito atacado, no valor R$657,82, assim como indenização por danos morais.
Petição Inicial de id. 130602208.
Contestação da primeira ré de id. 134794191, inicialmente apresente preliminar de ilegitimidade passiva.
Expõe que o envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes foi formalizado de forma legal.
Destaca que foi juntado documento que comprova a notificação.
Relata ainda que a autora é devedora costumaz, tendo outros registros de não pagamento em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Emenda à Inicial de id. 134914079, juntando documentos necessários para o pedido de gratuidade de Justiça.
Contestação da segunda ré de id. 135504713, apresenta as preliminares de ausência de pretensão resistida e de ilegitimidade passiva, além de litigância predatória e da má-fé censurável.
Esclarece que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes da Serasa, na realidade, afirma que se encontra no Serasa Limpa Nome, ou seja, uma plataforma de renegociação de dívidas.
Aduz que a proposta de acordo questionada na inicial, se refere a dívida que não consta no Cadastro de Inadimplentes da Serasa.
Sendo assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica de id. 150124002, reiterando termos e pedidos da inicial.
Decisão Saneadora de id. 151143717, deferindo a gratuidade de Justiça, assim como rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de pretensão resistida, e por fim, de litigância predatória.
Além disso, deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré de id. 153188542, informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a parte autora sua consumidora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
A parte autora alega que não recebeu aviso prévio referente à inclusão de seu nome na plataforma da segunda ré.
Entretanto, verifica-se do site https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/, que o programa Serasa Limpa Nome visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito.
Tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal, sendo certo que tais dívidas não podem ser visualizadas por terceiros.
Sendo regulares o contrato e as cobranças, não assiste razão ao autor em seus pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, por força do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*58-19 (REQUERENTE).
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21/10/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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