TJRJ - 0802850-79.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802850-79.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER BRASIL RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cumpra-se Decisão de indexador 174855686, à guisa de conhecimento: "Ciente da decisão do agravo de instrumento que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Homologo os honorários periciais no valor estimado pelo sr. perito em indexador 117373753, ante a ausência de impugnação das partes, bem como, por estar compatível com a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se a perita acerca do teor desta decisão, bem como para dar início aos trabalhos." Queimados/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular QUEIMADOS, 21 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:22
Nomeado perito
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24/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:34
Expedição de Informações.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802850-79.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER BRASIL RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO 1: A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor claramente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.
Note-se que a demandante conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento do veículo com parcelas mensais de R$ 802,50.
Ressalta-se que a presente ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor total de R$ 51.347,00.
Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Ressalto,
por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré.
Vale dizer, tais despesas - ainda que elevadas - não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento.
Apesar do exposto acima, há isenção tributária prevista no art. 17 X da Lei Estadual 3350 aos maiores de 60 anos que percebam ganhos inferiores a 10 salários mínimos, o que não se confunde com o instituto da gratuidade de justiça tratado no art. 98 do CPC, assim, considera-se desonerado o autor dos pagamentos taxativamente previstos nesta, no qual está englobada também a taxa judiciaria.
Assim,deixa-se de determinar o recolhimento das custas e taxa judiciária, ante o art. 17 X da Lei Estadual 3350/99. 2: No tocante aos honorários do perito, haja vista a decisão acima, dê-se vista ao autor para que se manifeste quanto ao valor informado pelo perito (id. 117373753), ciente de que deverá arcar com o pagamento destes caso persista o interesse na perícia.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
18/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER BRASIL - CPF: *08.***.*98-49 (AUTOR).
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07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de WALTER BRASIL em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 01:43
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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