TJRJ - 0817275-60.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NILTON GEORGE RODRIGUES CIRNE em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817275-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA WALTER VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS move ação em face deCAR SYSTEM ALARMES LTDA, sustentando, em síntese, que contratou o serviço de seguro veicular da empresa ré, em março de 2021.
Em dezembro de 2023, teve o veículo segurado roubado, acionando a empresa para a medidas cabíveis.
Narra que o rastreador do veículo apontava o local exato da localização, portanto, aguardou as medidas de recuperação.
Porém, após o prazo previsto para uma resposta, a ré negou a indenização devida em razão da ausência de um procedimento, “teste”, que deveria ter sido realizado em novembro, o qual o autor afirma não ter sido notificado previamente.
Sem alternativas, passou a utilizar os serviços de carro por aplicativo e, posteriormente, precisou alugar um automóvel.
O aumento dos custos prejudicou o pagamento do financiamento do veículo roubado, acarretando a negativação de seu CPF.
Requer a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index132011711/132011747.
Index 137153987, concedido o benefício da justiça gratuita.
Emenda à inicial em index 138029371.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 149872780, sustentando, em síntese, que a atividade da empresa ré não se confunde com a de uma seguradora, na realidade, há previsão contratual de obrigação de meio, qual seja o monitoramento e rastreio de veículos.
Sustenta que as medidas contratuais foram tomadas, porém não há garantia de recuperação do bem roubado.
Afirma que o autor tinha inequívoca ciência sobre os testes que deveriam ser realizados para averiguar a regularidade da comunicação do sistema de alarmes com a central da ré, assim, permitir o bloqueio e localização do veículo.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 153504110.
Sobre provas, apenas o autor se manifestou em index 163846019. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que em caso de pagamento de indenização por roubo de veículo com alienação fiduciária e seguro, a indenização deve ser paga primeiramente para o credor fiduciário para a quitação do saldo devedor do financiamento, pagando-se eventual saldo restante para o contratante do seguro, venha pelo autor em 5 dias documento do banco contendo o saldo devedor restante.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817275-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Manifestem-se as partes em provas, justificando-as pormenorizadamente, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser elucidado, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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