TJRJ - 0075919-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:56
Definitivo
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28/03/2025 17:05
Documento
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11/02/2025 09:36
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075919-53.2024.8.19.0000 Assunto: Conversão / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802145-03.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00843127 AGTE: MARCELO RAMOS ALVES ADVOGADO: SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA OAB/RJ-224125 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INSS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora, ora agravante, consubstanciado na implementação imediata do auxílio-doença acidentário.2.
Com fulcro no artigo 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".3.
O auxílio-doença acidentário é uma espécie de benefício pecuniário que se inclui na previsão dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, e consiste no pagamento de um valor mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente do trabalho ou doença decorrentes das condições do trabalho, acarretando-lhe incapacidade laborativa.4.
Necessidade de dilação probatória, em especial a prova pericial médica, submetida ao contraditório, para que se possa aferir a existência ou não do direito da autora, ora agravante, à concessão do benefício pretendido.5.
Incidência do Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ.6.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
30/01/2025 16:01
Confirmada
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30/01/2025 13:58
Documento
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29/01/2025 19:12
Conclusão
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28/01/2025 13:01
Não-Provimento
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10/12/2024 14:05
Documento
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29/11/2024 14:21
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/01/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.093.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075919-53.2024.8.19.0000 Assunto: Conversão / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802145-03.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00843127 AGTE: MARCELO RAMOS ALVES ADVOGADO: SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA OAB/RJ-224125 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
27/11/2024 14:56
Inclusão em pauta
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27/11/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 14:43
Conclusão
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25/11/2024 18:53
Documento
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01/10/2024 19:21
Documento
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18/09/2024 17:54
Confirmada
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18/09/2024 13:22
Mero expediente
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18/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 15:08
Conclusão
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16/09/2024 15:00
Distribuição
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16/09/2024 13:10
Remessa
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13/09/2024 17:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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