TJRJ - 0819063-46.2023.8.19.0008
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:14
Homologada a Transação
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22/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819063-46.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CORREIA DE ANDRADE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0819063-46.2023.8.19.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CORREIA DE ANDRADE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CORREIA DE ANDRADE - CPF: *69.***.*56-07 (AUTOR).
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07/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0819063-46.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FERNANDA CORREIA DE ANDRADE RÉU : ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Comprove o autor a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a)comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; c) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; d) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:03
Declarada incompetência
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12/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CORREIA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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