TJRJ - 0806968-21.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:49
Juntada de carta
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19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:44
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806968-21.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE DA SILVA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER UILQUERSON PASSOS DOS SANTOS - GO51030 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ADVOGADO do(a) RÉU: ALICE FRANCO SABADINI - MG163773 Despacho ID. 155775398: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA MACHADO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DA SILVA MACHADO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 00:14
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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