TJRJ - 0844292-50.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 22:21
Baixa Definitiva
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25/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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30/01/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/01/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844292-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc. 1- Processo nº 0843845-62.2024.8.19.0209 em trâmite no I JEC desta Regional.
Parte autora se insurge contra a cobrança de seguro quando da realização de empréstimo junto á parte ré. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos na conta corrente de titularidade da parte autora referente à Tarifa mensalidade Pacote Serviços".
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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