TJRJ - 0801090-22.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:03
Expedição de Informações.
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24/09/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2025 09:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 02:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:33
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:38
Juntada de extrato de grerj
-
15/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 22:54
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0801090-22.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARTA ARAÚJO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que passou a ser descontado em seu benefício valores a título de empréstimo e seguro que nunca contratou, os quais não reconhece.
Aduz, ainda, que após o empréstimo no valor de R$ 2.220,00 foram pagos 2 boletos nos valores de R$1836,38 e R$379,31, que totalizam a quantia de R$ 2.215,69.
Petição inicial e documentos, índices 79230805/ 79230814.
Deferimento da gratuidade de justiça no índice 80281574.
Contestação e documentos nos índices 98393973/98393990, na qual alegou o réu, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo e do seguro de vida.
Ressalta que o empréstimo combatido se trata de renegociação, na qual a autora utilizou o valor do empréstimo para quitação de outros dois empréstimos celebrados anteriormente entre as partes.
Réplica no índice 100665510.
Decisão que inverte o ônus da prova, índice 105581817.
Manifestação da parte autora no índice 109793780 e da parte ré no índice 109793780.
Decisão saneadora no índice 119087295.
Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada do índice 132667755.
Manifestação da parte ré no índice 151061245 e da parte autora no índice 151119325.
II-FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação.
Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Verifica-se que não assiste razão à parte ré, eis que, no presente caso, invertido o ônus da prova, não comprovou que houve a efetiva contratação do empréstimo e do seguro pela autora, bem como que os pagamentos dos boletos se referiam, de fato, à quitação de empréstimos anteriores celebrados com a autora, ônus que lhe competia.
Poderia o réu ter requerido a produção de prova pericial, mas não o fez.
Cabe ressaltar, que os documentos que embasam a sustentação do réu não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente.
Consigne-se que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva doEstatuto da Pessoa Idosae daConvenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos,considerando a situação de hipervulnerabilidade do consumidor.
Frisa-se, que a autora refere não ter realizado a contratação do empréstimo e do seguro, bem como o pagamento dos boletos bancários, e, ainda, que não recebeu os valores supostamente contratados, sendo certo que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
As quantias descontadas em folha deverão ser devolvidas em dobro ao autor, nos termos do art. 42, pu do CDC.
Saliente-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que o consumidor teve descontado de seu benefício valores a título de empréstimo não contratado, configurando transtornos que excedem ao mero aborrecimento.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1-declarar a nulidade dos contratos combatidos na petição inicial, condenando o réu à devolução em dobro das quantias descontadas em folha de pagamento, com correção monetária conforme o IPCA e juros conforme taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação; 2-condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, o qual será acrescido de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débito, intime-se o devedor a realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários de 10%.
Havendo pagamento no prazo, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
Não havendo pagamento, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 19 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARTA ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Silva Jardim.
-
23/07/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2024 11:48
Expedição de Informações.
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Silva Jardim.
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/01/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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