TJRJ - 0820047-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:07
Juntada de acórdão
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820047-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA LOPES ARCOVERDE BRANDAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Instada a trazer declaração de imposto de renda, ou informação de "não entrega", bem como extratos bancários para análise de gratuidade, a autora DESCUMPRIU o determinado, anexando certidão negativa de débito federal, que nada tem a ver com a comprovação de hipossuficiência e histórico de pagamento do INSS, que, além de já estar anexado à inicial, não tem condão, por si só, de provar que a parte é financeiramente necessitada, pois o fato de receber proventos por morte, não significa que não tenha patrimônio.
Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA LOPES ARCOVERDE BRANDAO - CPF: *60.***.*22-68 (REQUERENTE).
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05/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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