TJRJ - 0815941-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:35
Juntada de carta
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25/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:17
Juntada de carta
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09/01/2025 15:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:43
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815941-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSYA FRAGOSO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Recebo id. 125631092 e seguintes como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça. Considerando que restou configurado nos autos que o autor pretende revisar o valor contratado com a ré, apresentando o valor que entende como incontroverso, na forma do art. 330 § 2º do NCPC, defiro antecipação da tutela , devendo a parte autora depositar mensalmente o valor incontroverso no tempo e modo contratados, valores estes que ficarão à disposição do Juízo até julgamento final, cabendo à parte autora comprovar mensalmente o recolhimento em conta judicial.
Observe a parte autora que deverá realizar os depósitos, no modo depósito em continuação, ou seja, DEVERÃO ser efetuados em uma única conta judicial. Realizando-se os depósitos das parcelas na forma deferida, defiro o pedido de manutenção de posse do bem contratado pela parte autora até o deslinde do feito e que o banco réu se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição. Ressalto que o simples ajuizamento de ação de revisão com pedido de consignação não tem o condão de afastar a mora ou sobrestar eventual ação de busca e apreensão, conforme súmula 380 do STJ.
Ainda que o autor consigne o valor que entende devido, até que se comprove excesso na cobrança, o que depende de dilação probatória, não há como obstar o legítimo exercício do credor de cobrar os valores pactuados.
Somente a consignação do valor contratado inibe a mora, ou seja, caso haja deferimento de liminar de busca e apreensão em outros autos, a liminar de manutenção de posse perderá sua eficácia na hipótese de não ocorrerem os depósitos mensais do valor total da prestação contratada. Cite-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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