TJRJ - 0841480-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOURADO DE AZEVEDO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841480-53.2024.8.19.0203 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0841480-53.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00595378 APELANTE: WASHINGTON LUIZ DOURADO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS LEITÃO LINS OAB/RJ-107855 ADVOGADO: PATRICIA MONTEIRO LINS OAB/RJ-262709 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I.
CASO EM EXAME.1.
Versa a hipótese ação de repactuação de dívidas, em que postula o autor a procedência da ação, com o deferimento da carência de 180 dias para início dos pagamentos, além de indenização por danos morais que alega ter experimentado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A questão em discussão consiste em analisar se o recurso deve ser conhecido, ante a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, e, ultrapassada tal análise, se está configurada a situação de superendividamento e, por consequência, se há interesse de agir.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, que se rejeita.4.
Determinação de emenda à inicial que teve por escopo, notadamente, verificar a violação ao mínimo existencial, requisito para ação de repactuação de dívida.
Além disso, teve por objetivo adequar a inicial ao procedimento, não tendo o apelante cumprido tal determinação.5.
Valor mínimo mensal, percebido pelo apelante, que supera a quantia estipulada pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, para fins de análise do mínimo existencial.
Precedentes desta Corte.IV.
DISPOSITIVO6.
Sentença extintiva, por ausência de interesse de agir, que se mantém, eis que não configurada a situação de superendividamento.7.
Desprovimento da apelação.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
09/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0841480-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DOURADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação proposta por WASHINGTON LUIZ DOURADO DE AZEVEDO, objetivando a repactuação de suas dívidas, com base no procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juízo determinou a emenda da petição inicial, conforme o disposto no id. 158669954, para que a parte autora adequasse sua causa de pedir e pedidos ao procedimento de repactuação de dívidas, especificando os itens necessários à tramitação da demanda, dentre eles, a indicação precisa dos credores, valores atualizados das dívidas, data dos contratos, forma de pagamento pretendida e comprovação de que não possui outras dívidas com garantia real ou contraídas de má-fé.
Contudo, a parte autora não atendeu adequadamente aos itens 3, 4, 5, 6 e 7 da referida decisão, o que impede o regular prosseguimento do feito, bem como ficou evidenciado que o demandante não se enquadra no conceito de superendividado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, o procedimento de repactuação de dívidas destina-se a pessoas físicas que, de boa-fé, estejam em situação de superendividamento, isto é, que não consigam pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
A própria nomenclatura utilizada pelo legislador — superendividamento — remete à ideia de inadimplemento generalizado que afeta a dignidade e a subsistência da pessoa, impossibilitando o pagamento de suas dívidas de forma minimamente compatível com a preservação de condições básicas de vida.
Tal situação deve ser diferenciada da condição de endividamento comum, que se caracteriza pela existência de dívidas que, embora elevadas, não comprometem o mínimo existencial da pessoa, permitindo que esta, mediante sacrifícios e ajustes em seu padrão de vida, reorganize suas finanças pessoais sem a necessidade de intervenção judicial.
No caso em tela, o próprio autor narra que os descontos referentes aos seus empréstimos correspondem a aproximadamente 50% de seus rendimentos.
Apesar de elevada, tal porcentagem ainda se encontra próxima ao limite legal de 40% estabelecido como parâmetro para os descontos consignados.
Não há comprovação de que as dívidas em aberto estejam impossibilitando o custeio de suas despesas básicas.
Verifica-se, portanto, que a parte autora, embora endividada, não está superendividada nos moldes legais, buscando, na verdade, a renegociação de suas dívidas para manutenção do padrão de vida atual, o que não se confunde com a proteção jurídica conferida ao mínimo existencial.
A tutela conferida pela legislação consumerista em relação ao superendividamento tem caráter excepcional e protetivo, sendo direcionada exclusivamente à preservação da dignidade da pessoa humana diante da impossibilidade real de cumprimento de suas obrigações financeiras.
Não se presta à mera reorganização voluntária de dívidas com o intuito de melhorar a qualidade de vida do devedor, tampouco à facilitação indiscriminada da renegociação de contratos regularmente firmados.
Assim, não configurada a situação de superendividamento, e diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para adequação da causa de pedir e dos pedidos, entendo ausente o interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841480-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DOURADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO INTERMEDIUM SA 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, considerando a sua condição de hipossuficiência financeira, em razão do seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados à inicial; 2.
EMENDE a parte autora a sua petição inicial, devendo indicar todos os seus dados socioeconômicos com as seguintes informações: nome, idade, profissão, estado civil, número de dependentes, renda mensal e familiar, despesas mensais correntes, devendo juntar os respectivos comprovantes.
Deve ainda apontar o nível de comprometimento mensal da sua renda com o pagamento das dívidas que pretende repactuar, bem como esclarecer o motivo do desarranjo financeiro; 3.
EMENDE a parte autora a sua petição inicial para que conste, especificamente na ordem cronológica, a data de contração e a de término do negócio jurídico, identificação do credor, número de parcelas pagas e a vencer, taxas de juros e encargos referente as dívidas de consumo que pretende repactuar, exigíveis e vincendas, excluindo as dívidas indicadas nos arts. 54-A e 104-A, do CDC e no decreto n.º 11.150/2022; 4.
EMENDE-SE a petição inicial para cumprir o disposto no art.104-A da Lei 14.181/21, na qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento individualizado de todos os credores com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial na forma do decreto n.º 11.150/2022 com indicação das garantias; 5.
RETIFIQUE-SE a inicial para excluir o pedido de condenação os Réus a título de danos morais, por serem incompatíveis com o procedimento de repactuação de dívidas; 6.
RETIFIQUE-SE a inicial para excluir o pedido revisional de contrato por não ser compatível com o procedimento da primeira fase conciliatória de repactuação das dívidas; 7.
RETIFIQUE-SE a inicial com a exclusão do pedido de tutela de urgência antecipatória de mérito por não ser compatível com o procedimento da primeira fase de repactuação de dívidas; 8.
Fica advertida a parte autora que deverá apresentar emenda da petição inicial substitutiva da peça original no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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