TJRJ - 0943711-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante a falta de manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões).
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RONEY MARCIO LIMA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DIOGO RAPHAEL ROSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de DIOGO RAPHAEL ROSA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 10.466,67 - Id 205724415), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. - 
                                            
10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:05
Outras Decisões
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09/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
SEGUE EXTRATO DO DEPÓSITO JUDICIAL. - 
                                            
03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:40
Outras Decisões
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
INFORMO QUE NÃO LOCALIZEI OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA NOS AUTOS.
Fica a parte autora intimada a informar os seus dados bancários completos ou de seu advogado caso possua procuração com poderes para receber, para que possa haver a transferência do crédito, conforme abaixo descrito: 1 Nome completo e atualizado (Receita Federal) do titular da conta; 2 CPF/CNPJ do titular da conta; 3 Nome e código do Banco; 4 - Agência 5 Informar o número da conta com o digito e o tipo de conta.
Exemplo: se é conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento etc. - 
                                            
26/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FATIMA DE LURDES ALVES SIMAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNDO VIRTUAL E VAREJO DE NEGOCIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) e AREsp 1.551.878.
O aditamento, previsto no artigo 329, incisos I e II do CPC, pode ser feito até a citação ou até o saneamento do feito.
Porém, não há previsão de momentos de modificação do pedido ou da causa de pedir na Lei 9.099/95, pois à distribuição da ação segue-se a designação da audiência, sem que o juiz tenha determinado previamente a citação da parte ré, diferentemente do que ocorre nos feitos regidos pelo CPC, em que a citação é determinada pelo juiz somente após o exame dos pressupostos e das condições da ação, inclusive no que diz respeito ao aditamento da petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré se manifestou contrária ao pedido de aditamento (ID 175733107).
Assim, indefiro o aditamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNDO VIRTUAL E VAREJO DE NEGOCIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/05/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
24/04/2025 06:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 20:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/04/2025 20:33
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
23/04/2025 20:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
 - 
                                            
01/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 12:43
Outras Decisões
 - 
                                            
01/04/2025 00:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 00:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
 - 
                                            
27/02/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
27/02/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de FATIMA DE LURDES ALVES SIMAS em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/01/2025 12:14
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 09:14
Outras Decisões
 - 
                                            
16/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943711-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA DE LURDES ALVES SIMAS RÉU: MOVETECH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1 - ID 159390151 - Diga a parte autora sobre a alegação de não ser a demandada na presente ação, no prazo de cinco dias. 2 - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 11:34
Outras Decisões
 - 
                                            
02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
02/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943711-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA DE LURDES ALVES SIMAS RÉU: MOVETECH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1 - Tendo em vista que o endereço na petição inicial não confere com o endereço constante no comprovante de inscrição (ID 158177343), e que a parte ré indicada na petição inicial se habilitou nos autos mas não compareceu à audiência, decreto a revelia. 2 - Remetam-se ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 15:15
Outras Decisões
 - 
                                            
26/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
26/11/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/10/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
25/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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