TJRJ - 0806917-74.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806917-74.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, FLAVIA PAES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: LEONARDO DA SILVA REZENDE, JANAINA BARBOSA PINTO 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Considerando que há pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus em contestação, determino a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. 3.
Preliminarmente, os réus suscitaram a inépcia da petição inicial alegando a existência de inventário em curso e que da narração dos fatos nela contidos não se decorre logicamente a conclusão, a qual afasto, uma vez que a inicial se encontra de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. 4.
Portanto, as partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 5.
Fixo como ponto controvertido, nos termos da petição inicial, a quem pertence o direito sobre o imóvel objeto da demanda. 6.
A parte autora requer, em id. 155916485, a produção de prova testemunhal, anexando seu rol, bem como junta novos documentos.
A parte ré, em id. 131650344, requer a produção de prova documental suplementar, pericial, além de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. 7.
Indefiro, desde já, o pedido para tomada do depoimento pessoal das partes, uma vez que suas versões para os fatos sobre que versa a presente demanda encontram-se suficientemente detalhadas nos autos. 8.
No que se refere à prova pericial requerida pelos réus, por ora indefiro o pedido pois o ponto controvertido acima fixado não se sujeita a tal meio probatório para formação do convencimento do juízo. 9.
No entanto, no tocante ao pedido de produção de prova documental suplementar requerido pela parte ré, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido, desde que se trate de documento NOVO. 10.
Defiro, outrossim, o pedido de prova testemunhal formulado pelas partes, tendo em vista que o ponto controvertido trata de questões fáticas sobre as quais devam terceiros dar em Juízo esclarecimentos para formação de seu convencimento.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção da prova documental suplementar pela parte ré, nos moldes do item 9 acima, em 10 dias.
Juntada nos autos, dê-se vista ao réu em cinco dias.
Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal a ambas as partes.
Considerando que os réus não juntaram aos autos seu rol, defiro o prazo de 10 dias para fazê-lo, sob pena de perda da prova.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para designar audiência de instrução e julgamento, eis que a parte autora já juntou seu rol.
Abra-se vista aos réus dos documentos juntados em ids. 155916486/155916495, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA PAES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA PAES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA PAES DA SILVA - CPF: *38.***.*45-78 (AUTOR) e LEANDRO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *29.***.*31-39 (AUTOR).
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16/06/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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