TJRJ - 0807367-49.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:27
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807367-49.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE ROCHA DE SOUZA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Não cumprida a determinaçãode ID 188991347, conforme certificado no ID 212206584,declaro deserto o recurso interposto pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, sob pena de envio de ofício ao DEGAR para cobrança administrativa.
Após,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
05/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:35
Não recebido o recurso de JUCILENE ROCHA DE SOUZA - CPF: *16.***.*72-18 (AUTOR).
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28/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JUCILENE ROCHA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807367-49.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE ROCHA DE SOUZA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Devidamente intimada do despacho de ID 173744223, a parte autora não apresentou qualquer dos documentos solicitados a fim de demonstrar sua hipossuficiência em arcar com as despesas processuais.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Venha o preparo em 48h, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCILENE ROCHA DE SOUZA - CPF: *16.***.*72-18 (AUTOR).
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JUCILENE ROCHA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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03/10/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/10/2024 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 07:46
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/06/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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