TJRJ - 0819966-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do réu -
03/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819966-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON ORLANDO DE SOUZA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória proposta MAYCON ORLANDO SOUZA em face de CLARO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da RÉ nos Serviços de Telefonia Móvel (CLARO INTERNET) e que tinha uma dívida sob o contrato 138708950 - 138708950029, na qual fora adimplida nos autos do processo nº 0820261-94.2023.8.19.0210.
Ocorre que foi surpreendido com a negativação do seu nome em razão de uma dívida no valor de R$ 346,94 (Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Noventa e Quatro Centavos) e que ao entrar em contato com a ré foi informado que a dívida seria referente ao mês de junho de 2023 - R$ 101,67, mês de julho 2023 - R$ 119,99, mês agosto 2023 - R$ 121,50 e o mês de Outubro 2023 - R$ 3,78, totalizando R$ 346,94.
Informa que referida dívida já tinha sido discutida e sanada no processo nº 0820261-94.2023.8.19.0210 e que permanece sem solução para o caso.
Assim, requer, tutela antecipada para que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos, com a exclusão de qualquer débito e contrato vinculado ao seu nome e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 137568624.
Decisão no ID 137596389 deferindo a gratuidade de justiça e intimando o autor a promover a juntada das peças referentes ao processo que indica na inicial.
Decisão no ID 143202314 ratificando o deferindo da gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do réu.
Contestação no ID 147693578 arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, alega culpa exclusiva do autor, uma vez que a suspensão teria ocorrido por inadimplência e que no processo o qual menciona, foi realizado acordo tão somente com relação aos danos morais, não havendo qualquer menção com relação a isenção do pagamento de faturas em atraso ou cancelamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 150998969.
Petição de provas da ré no ID 160178039 requerendo o depoimento pessoal da parte autora no ID 164596777 informando que não tem outras provas.
Decisão saneadora no ID 175168755 rejeitando todas as preliminares, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal do autor.
Em razão da inversão, foi concedido prazo para o réu se manifestar sobre outras provas.
O réu não se manifestou. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Assim, o ônus da prestação do serviço não pode ser imputado à parte autora, sendo, portanto, a consumidora dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega que foi surpreendido com a negativação do seu nome em razão de uma dívida no valor de R$ 346,94 (Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Noventa e Quatro Centavos) referente aos meses de junho de 2023 - R$ 101,67, mês de julho 2023 - R$ 119,99, mês agosto 2023 - R$ 121,50 e o mês de Outubro 2023 - R$ 3,78 e que referida dívida já tinha sido discutida no processo nº 0820261-94.2023.8.19.0210.
Ocorre que, compulsando os autos acima, verifica-se que o objeto daquela ação foi a interrupção dos serviços, que mesmo com o adimplemento do débito, que teria ocorrido em abril de 2023, o serviço não havia sido restabelecido.
A ré foi condenada somente em danos morais, uma vez que, embora a parte autora tenha confessado estar em débito, houve demora no restabelecimento dos serviços.
O pagamento do acordo mencionado pelo autor como pagamento de sua dívida mencionado naqueles autos foi feito em abril de 2023 e portanto não abrangia os meses de junho, julho, agosto e outubro, sendo devida a contraprestação, mesmo porque, houve utilização dos serviços, conforme consta nas faturas no ID 147693580.
Ressalta-se que a linha foi suspensa novamente em 27/09/2023, por falta de pagamento, motivo pelo qual a cobrança do mês de outubro veio cobrando somente valor a título de juros e multa por atraso.
Portanto, o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, tem-se que os fatos mencionados foram causados por culpa única e exclusiva da parte autora, nos termos do art. 14§3º do CPC, não havendo falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida a autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS NUNES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAYCON ORLANDO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Informo que a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 147693578 e a parte autora apresentou réplica em ID 150998969. Às partes, justificadamente, em provas. -
26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MAYCON ORLANDO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYCON ORLANDO DE SOUZA - CPF: *36.***.*34-08 (AUTOR).
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15/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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