TJRJ - 0861877-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:01
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS PARENTE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0861877-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO MAGALHAES RÉU: LIGHT S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatóriaproposta por LUIZ ANTONIO MAGALHÃES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Assevera que, até o mês de fevereiro de 2021, residia na Rua Santarem nº. 7, casa 02, Brás de Pina, CEP: 21011-550, quando optou por alterar a residência para a cidade de Maricá/RJ.
Afirma que pleiteou o desligamento do medidor em fevereiro/2021, tendo sido acolhido o pleito dois dias após a solicitação.
Aduz que, apesar disso, teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha ocorrido o cancelamento em fevereiro/2021 e o imóvel esteja fechado, sem utilização de energia, desde a referida data.
Decisão, em Id. 130142757, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de inscrições concomitantes junto ao cadastro de inadimplentes.
A ré apresentou contestação, em Id. 135228230, e arguiu a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, ausência de falha na prestação de serviço, bem como de prova mínima do alegado e inexistência de dano moral.
A contestação veio instruída com “prints” de telas sistêmicase atos constitutivos.
Réplica em Id. 137885043.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 144296695, bem como o autor, em Id. 145744279. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A ré sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos juntados aos autos, por meio dos quais se observa que o autor percebeu rendimentos em quantia inferior a cinco salários mínimos mensais, conforme id. 128116703, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe a ré qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do autor.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo autor, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor objetiva a condenação da ré a se abster de cobrar valores oriundos de faturas emitidas, a declaração de inexistência do débito, além do pagamento de reparação pordano moral.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
O autor se insurge contracobranças emitidas pela concessionária, ora ré, alegando que, em fevereiro de 2021, se mudou do endereço da Rua Santarem nº. 7, casa 02, Brás de Pina, CEP: 21011-550, sendo indevidas as cobranças posteriores relacionadas ao endereço.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade de sua atuação, atribuindo os fatos ao inadimplemento do autor e afirma que a cobrança se refere à instalação 0411700848, relacionada ao endereço naRua Romeiros, 186, sala 206, Penha/RJ, no qual o autor solicitou abertura do contrato no dia 05/02/2016 e o contrato se manteve ativo até a presente data.
Em contrapartida, o autor sustenta que não titulariza o serviço do imóvel com endereço na Rua dos Romeiros desde 1º/8/2022, tendo solicitado o cancelamento do contrato.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na regularidade das cobranças emitidas relacionadas à instalação 0411700848, bem como na repercussão dos fatos como causa de pedir reparação por danos morais.
No caso dos autos, caberia ao autor, como consumidor, produzir a prova mínima de ocorrência dos fatos, o que não ocorreu, sendo certo que as alegações carecem de indícios de verossimilhança, tendo em vista que a parte autora sequer trouxe aos autos as faturas que impugnava, que, inicialmente, versavam sobre endereço da Rua Santarem nº 7, casa 02, Brás de Pina, CEP: 21011-550.
Insta consignar que, somente após a determinação para apresentação da negativação junto ao cadastro de inadimplentes, foi possível aferir que havia diversas anotações simultâneas às impugnadas nestes autos.
Além disso, as únicas provas juntadas aos autos são fotografiasde um poste com fios cortados, da qual não é possível aferir que seja a rede que liga o endereço inicial mencionado da Rua Santarem nº. 7, casa 02, Brás de Pina, CEP:21011-550, além da consulta ao quadro societário de empresa que titulariza sociedade empresária com endereço à Rua dos Romeiros, 186, sala 202 (id. 137885047).
A instalação apontada pela ré como de titularidade do autor é Rua dos Romeiros, 186, sala 206, Penhae não sala 202 e, ademais, não há óbice para que sociedade empresária titularizada por terceiro possua contrato de prestação de serviços em nome de pessoa diversa junto à concessionária.
O autor não apresentou sequer um número de protocolo referente ao pedido de cancelamento que afirma ter ocorrido em 1º/8/2022 e não pugnou pela produção de outras provas.
Assim, nota-se que, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, cumpre mencionar, por oportuno, o entendimento sumulado da jurisprudência desta Corte, conforme enunciado 330, segundo o qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Deste modo, entendo não haver restado comprovada falha na prestação de serviço da parte ré, não havendo que se falar em reparação por dano material ou moral. “ Dessa maneira, entendo deva ser rejeitado o pedido declaratório de inexistência de débito, tendo em vista a regularidade da cobrança dos valores e da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Assim sendo, não havendo prova da violação de dever originário, não há que se falar em dever secundário de reparação, eis que não comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos da fundamentação supra e na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id.130142757.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se, após, cumpridas as formalidades legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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