TJRJ - 0851621-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LOURENCO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LOURENCO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:55
Juntada de carta
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09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:40
Juntada de carta
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09/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LOURENCO em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851621-92.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERONIMO DE CAMPOS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela parte autora/exequente em index 163220376, no montante de R$ 122.589,45 (cento e vinte e dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença, em index 191695043, sustentando o impugnante acerca da existência de excesso na execução no valor de R$ 60.980,71(sessenta mil novecentos e oitenta reais e setenta e um centavos).
Resposta à impugnação em index 196242776. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Pela análise dos autos, bem como dos documentos acostados, verifica-se que a pretensão do impugnante merece acolhimento.
Conforme se verifica do anexo 55364781, o autor/exequente passou para a inatividade em 01/12/2021, conforme Ato publicado no DOERJ nº 245 de 29/12/2021.
Logo, a indenização, a título de licença especial não gozada deverá considerar o contracheque da última remuneração em atividade, ou seja, novembro de 2021.
Verifica-se dos cálculos exequente, que o autor utilizou como base de cálculos o contracheque de fevereiro/2022.
Ademais, assiste razão ao impugnante no que tange à exclusão da parcela "GRAT RISCO ATIV MILITAR" (GRAM), a qual possui caráter transitório e indenizatório, não devendo, portanto, servir de base para o cálculo da indenização de licenças não gozadas.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial".
Desta forma, a sentença merece ser reformada a fim de que conste expressamente em seu dispositivo a informação acerca da exclusão das parcelas de caráter transitório e indenizatório no cálculo referente à indenização, sendo a parcela"GRAT RISCO ATIV MILITAR".À conta de tais fundamentos VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para incluir a informação de que a indenização decorrente da conversão das licenças prêmio não gozadas deve ser feita com base na última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, excluindo-se da base de cálculo todas as parcelas de caráter transitório.
Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023. (Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado n.º 0018207-70.2022.8.19.0002- Juíza Relatora Ana Beatriz Mendes Estrella). (grifo nosso) Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a existência de excesso no montante apurado pelo autor/exequente.
Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 191695044, reconhecendo o excesso na execução no valor de R$ 60.980,71 (sessenta mil novecentos e oitenta reais e setenta e um centavos), e fixo o valor da execução em R$ 73.867,68(setenta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso na execução apurado, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se.
Certifique-se, ainda, se foi interposto recurso em face desta decisão.
Após: 1.
Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme index 191695044, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que NÃO HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2) Expeça-se RPV em favor do advogado exequente, conforme planilha no index 191695044, DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor advogado exequente, e, caso tenham sido informados os dados bancários para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. 3.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LOURENCO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0851621-92.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERONIMO DE CAMPOS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a impugnação em id. 191695044 é tempestiva.
Portaria 01/2007: À pate impugnada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARLI APARECIDA DOUHAN DOS SANTOS -
15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LOURENCO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/12/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
A r. sentença transitou em julgado em 14/11/2024.
Portaria 01/2007 - às partes, para requererem o que for do seu interesse, em 5 dias. -
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA LOURENCO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GERONIMO DE CAMPOS DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:00
Outras Decisões
-
30/04/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:32
Juntada de acórdão
-
12/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 23:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBSON GOMES CARRILHO em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERONIMO DE CAMPOS DANTAS - CPF: *20.***.*71-95 (AUTOR).
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26/04/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
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R$ 0,00
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