TJRJ - 0838715-06.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838715-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ALENCAR DE CASTRO DIAS VIEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por INGRID ALENCAR DE CASTRO DIAS VIEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é correntista do banco réu e recebeu umaligação, no dia 18/03/2024, do n° 0800 591 2117, onde um falso funcionário do réu informou que a razão do contato era referente à tentativa de realizar uma compra no valor de R$ 1.500,00 no cartão da autora, devendo seguir as devidas instruções para obstar tal aquisição.
Ademais, ao seguir os procedimentos, realizou duas transferências via pix nos valores de R$ 2.507,00 e R$ 2.990,00 para a conta de um terceiro, sendo informada que tal procedimento bloquearia a compra não solicitada; que recebeu uma outra ligação dos mesmos fraudadores do n° 4030-0165, questionando se a autora havia realizado as transferências via pix, comunicando a demandante de que esta não deveria realizar qualquer movimentação em sua conta dentro de 24 horas por motivos de prevenção, esclarecendo que o valor transferido seria estornado dentro de 4 horas.
Por fim, informa que entrou em contato com o réu e recebeu a notícia de que se tratava de um golpe; que tentou realizar um procedimento chamado MED (Mecanismo Especial de Devolução), mas não logrou êxito; que a ré passou a cobrar insistentemente a dívida e para não ter seu nome incluído no rol dos inadimplentes, celebrou uma negociação no valor de R$ 7.232,10 em 12 parcelas de 602,67.
Diante do exposto, requer a condenação da ré para que devolva os prejuízos materiais no valor de R$ 9.739,10, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 155815064 veio instruída com documentos.
Decisão no id. 160506803 deferindo a gratuidade de justiça da autora, determinou a citação do réu e remeteu os autos ao 11° Núcleo de Justiça 4.0.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 163493633, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, apresenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que ausência de responsabilidade civil; culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros/; que a autora realizou e autorizou a transferência; ausência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano reclamado; inexistência de danos materiais e morais, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 171921279.
Despacho no id. 173477566 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu a quebra do sigilo telefônico para que a operadora de telefonia informe as ligações recebidas, id. 177207496.
A parte ré se manifestou em provas no id. 178682887.
Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 187792856, oportunidade em que rejeitou as preliminares arguidas pela ré; indeferiu a produção de prova oral e da quebra do sigilo telefônico; deferiu a produção de prova documental superveniente.
A parte autora se manifestou no id. 193102554 e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré juntou contratos do cartão no id. 193485436, tendo o autor se manifestou no id. 203875202. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-seà luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora - consumidor que alega ter sido vítima de fraude relacionada a suposto contato de preposto do réu - pretende a devolução da quantia transferida a terceiro e do acordo firmado com o réu, bem como indenização por danos morais.
No caso, a autora foi vítima de fraude praticada por estelionatário, conhecida como "golpe do falso funcionário" e/ou “golpe da falsa central de atendimento”, conforme se verifica no registro de ocorrência de id. 155817449, modalidade sofisticada de engenharia social por meio da qual criminososapresentam-se como atendentes da instituição financeira, simulando uma situação de transferência e/ou compra no cartão de crédito da vítima, induzindo-a a realizar operações em favor de terceiro.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora efetuou transferências via pix, requeridos supostamente pela segunda ré, em favor de pessoas físicas, conforme se extrai nos ids. 155815087 e 155815092.
Neste particular, entende o Juízo que a parte autora deixou de agir com cautela mínima na transferência, eis que não é crível que uma instituição financeira exija depósitos em conta de pessoas físicas.
Não obstante, os comprovantes de transferência têm como destino banco distinto da denominação da ré.
Resta claro e evidente que no caso em concreto ocorreu a prática de estelionato, ocasião em que, lamentavelmente, os meliantes utilizaram ardilosamente do nome da instituição financeira ré para aplicar o golpe, causando prejuízos à parte autora.
Neste contexto, o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito ora alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões no caso de não haver demonstrado minimamente a existência de conluio entre a instituição financeira ré e o golpista.
Transcrevo abaixo decisão emanada deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema em debate: “Apelação Cível.
Golpe do WhatsApp.
VishingSentença de improcedência que se mantém. 1.Parte autora que alega ter sofrido fraude, tendo realizado diversas transferências por PIX, crente se tratar de continuidade de uma operação de mútuo financeiro.
Correntista que não buscou se certificar acerca da origem dos contatos, supostamente criminosos. 2.
Conduta que passou totalmente pela ingerência da demandante.
Ausente falha na prestação de serviço pela parte ré.
Inversão do ônus da prova que não exime a demandante de produzir conteúdo mínimo.
Hipótese presente.
Súmula 330 deste TJRJ. 3.
Dano moral não configurado.
Ainda que a parte tenha experimentado a sensação de vulnerabilidade, essa não foi causada pelas instituições financeiras/rés.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0800487-78.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” Não se vislumbra falha na prestação de serviço por parte das rés, ocasião em que restou afastada a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12, §3°, III do CDC.
Assim, não há como acolher nenhum dos pedidos autorais, eis que apesar de a parte autora ter experimentado a sensação de vulnerabilidade, não foi causada pela ré.
Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, por consequência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida à mesma.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Outras Decisões
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19/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:49
Publicado Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:16
em cooperação judiciária
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05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838715-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ALENCAR DE CASTRO DIAS VIEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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