TJRJ - 0836988-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836988-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após a referida data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:47
Declarada incompetência
-
26/11/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*13-87 (AUTOR).
-
14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816372-16.2024.8.19.0011
Katia Lucia da Fonseca
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:46
Processo nº 0802155-47.2024.8.19.0017
Simone Maria da Silva
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 11:08
Processo nº 0802160-69.2024.8.19.0017
Jhonattan Deyvid Freitas de Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 14:59
Processo nº 0832523-57.2024.8.19.0205
Mayara Sales da Silva Santos
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Gabriel Freitas Bergamo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:11
Processo nº 0802181-45.2024.8.19.0017
Andreia Clem Zany Barros
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 15:53