TJRJ - 0813316-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 14:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Layze Caroline de Araujo Vieira em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de COLEGIO CURSO NETTO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813316-78.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CURSO NETTO LTDA - ME EXECUTADO: LAYZE CAROLINE DE ARAUJO VIEIRA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar de regularmente intimado a se manifestar acerca do prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de id.191618912.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Layze Caroline de Araujo Vieira em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0813316-78.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CURSO NETTO LTDA - ME EXECUTADO: LAYZE CAROLINE DE ARAUJO VIEIRA 1) Deixo de receber, por ora, os embargos à execução, uma vez que na sistemática dos juizados especiais cíveis, a prévia segurança do juízo, pelo depósito do valor executado ou pela penhora, continua necessária para oferecimento dos embargos (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 2) Defiro a penhora "on-line" da quantia de R$3.312,45 (index 138571582) em desfavor da executada, conforme requerido pelo exequente, na forma do artigo 835, inciso I do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de COLEGIO CURSO NETTO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:28
Outras Decisões
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23/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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