TJRJ - 0887106-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0887106-22.2024.8.19.0001 Classe: [Assembléia] AUTOR: ANDRE GUILHERME D ANGELO RÉU: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO DESPACHO Cumpra-se o V.
Acórdão.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de UMILE GARDI JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0887106-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GUILHERME D ANGELO RÉU: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO André Guilherme D’angelopropôs a Ação Declaratória em face de Clube Regatas Flamengo, nos termos da petição inicial de Id. 129510177, que veio acompanhada dos documentos de Id. 129523734/129524903.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 151975612, instruída com os documentos de Id. 151975613/151975620.
Réplica apresentada no Id. 157347764.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a nulidade do artigo 12, parágrafo terceiro, da Emenda ao Estatuto, bem como o reconhecimento da cobrança indevida efetuada a título de “taxa de dependente” e outras contribuições semelhantes.
Segundo exposto na inicial, desde os idos de 1978 o autor possui o título de sócio proprietário do réu e, em momento posterior, sua esposa, Sra.
ANGÉLICA GIRARDI D’ANGLEO e seus filhos foram inscritos como seus dependentes.
Entretanto, quando seus filhos completaram 21 (vinte e um) anos, perderam tal condição.
Destacou que, por ser sócio proprietário, jamais pagou qualquer mensalidade, seja para si, seja para os dependentes.
Entretanto, para a sua surpresa, em junho de 2024 foi comunicado acerca do atraso referente à “mensalidade de dependente” no período de janeiro/2020 a abril/2024.
Surpresa maior lhe causou quando, ao questionar a aludida cobrança, lhe foi informado que a mesma seria proveniente da Emenda ao Estatuto ocorrida em 2017.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas em sua inicial (ID 129510177), o autor asseverou que “(...) apenas eventuais novos títulos de sócio proprietário emitidos após a alteração do Estatuto Social do clube, ocorrido em 1992, estão sujeitos às cobranças decorrentes de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido de antecessores sócios proprietários que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída.
Não podemos nos esquecer que, ainda em 2016, o proprietário réu fez questão de tranquilizar os sócios proprietários, cujos títulos foram adquiridos antes de 1992, que as isenções das quais os mesmos gozavam não seriam cassadas, mas que a Emenda da Isonomia buscava tão somente eliminar tais privilégios para que aqueles que futuramente seriam agraciados com tais honrarias decorrentes de títulos de sócio proprietários adquiridos após 1992. (...) O autor, quando adquiriu seu título de sócio proprietário, o fez porque tinha ciência que, após 50 (cinquenta) anos de associação, seria agraciado com um novo título de sócio remido e poderia transferir seu antigo de sócio proprietário para um descendente ou ascendente, mantendo para estes todos os benefícios, conforme ratifica o Estatuto de 1992.
A expectativa do autor era e é legítima.
E, obviamente, não pode o réu, através de uma singela Emenda ao Estatuto, suprimir tal direito quando faltam apenas 04 (quatro) anos para o autor atingir a categoria de sócio remido (...)”.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer comportamento indevido tendo, na realidade, agido em consonância com o Estatuto vigente, asseverando, ainda, que, quando da alteração do Estatuto, foram observados não apenas o interesse dos associados, mas também o quórum necessário e os trâmites estabelecidos para tal.
Conforme destacado quando de sua contestação (ID 151975612), “(...) para que ocorra qualquer modificação no Estatuto do clube, este depende da aprovação qualificada em Assembleia, onde todos os associados têm direito a voto, inclusive o próprio autor. (...) é importante frisar que a denominada Emenda da Isonomia se tratou de uma proposta criada e levada a efeito pelos associados do CLUBE REGATAS DO FLAMENGO, na qual contou com a participação direta dos conselheiros e obteve 50 (cinquenta) assinaturas de apoio, conforme exigido pelo Regimento Interno do Conselho Deliberativo e do Estatuto Social. (...) A alteração estatutária ora questionada foi aprovada dentro do quórum exigido pelo Estatuto Interno, inexistindo qualquer ilegalidade em tal ato associativo e institucional.
Assim, não há que se falar em irregularidades no procedimento adotado pelo Clube réu para reorganizar os direitos e benefícios exclusivamente dos dependentes dos seus associados, uma vez que todos os parâmetros democráticos previstos no Estatuto foram rigorosamente observados, bem como tais alterações não suprimiram qualquer direito individual e associativo do autor, que se mantém isento de mensalidades ou outras contribuições, como na época da associação (...)”.
Do exame detido dos autos e das provas carreadas, esta magistrada firmou a sua convicção no sentido de que, ao contrário do alegado pelo autor, não há de se falar em violação a direitos adquiridos deste, notadamente se for levado em consideração que o mesmo continua isento de arcar com a contribuição mensal.
Na realidade, não há de se falar em direito adquirido, principalmente por se tratar de alterações promovidas que atenderam à normatização estatutária, elaborada pelo Conselho Deliberativo que, por sua vez, possui competência para tanto, observando-se, ainda, o quórum previsto no Estatuto.
Ou seja: inequívoco que a alteração aprovada pelo Conselho Deliberativo da parte ré, no exercício de sua competência e atribuição, em nada viola o direito adquirido daqueles portadores de títulos de propriedade emitidos em período anterior à alteração normativa, os quais permanecem isentos de contribuição de caráter permanente, na forma do disposto no artigo 12, caput, do Estatuto em vigor (ID 129523750).
Portanto, pode-se afirmar que a alteração da disciplina se restringe aos novos titulares e aos dependentes que ainda não se sub-rogaram na posição de proprietários dos títulos, consoante artigo 12, parágrafo primeiro e artigo 16 do aludido Estatuto (ID 129523750).
Por conseguinte, em permanecendo o autor, na qualidade de proprietário do título, como isento de contribuição, a superveniência da modificação do Estatuto não ensejou qualquer abalo ao direito adquirido.
O que se observa é a mudança na disciplina aplicável aos novos titulares e àqueles que vierem a obter o título por transferências por ato intervivos ou causa mortis.
Em relação aos dependentes, não há que se falar em proteção constitucional oriunda do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, não havendo ilegalidade capaz de afastar a legitimidade das alterações estatutárias promovidas na Assembleia Geral Extraordinária de 05/06/2017, a deliberação promovida pela maioria dos sócios prevalece soberana, porquanto regularem matéria de natureza iminentemente privada.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de alteração de estatuto.
Clube de Regatas do Flamengo.
Assembleia Geral Extraordinária na qual se deliberou pelo fim de isenções de contribuições mensais permanentes e de taxas de transferência de títulos, quando ocorrida a transferência intervivosou causa mortis para dependente do sócio.
Violação de direito adquirido não configurada.
Sócios atuais que permanecem isentos.
Inexistência de direito adquirido dos dependentes, que sequer integram a relação jurídica, não há que se falar em sub-rogação dos direitos garantidos antes da AGE.
Poder Judiciário que está adstrito à verificação da legalidade da assembleia.
Matéria de natureza iminentemente privada.
Vontade da maioria que permanece soberana, porquanto deliberada em observância às normas estatutária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA” (TJRJ, Apelação Cível n. 0096539-93.2018.8.19.0001, Décima Câmara Cível, Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS).
Assim, perfeitamente legítimo ao Conselho Deliberativo do réu, no uso de suas atribuições legais, estabelecer a Emenda ao seu Estatuto.
Ao mesmo tempo, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nessa seara, limitando-se apenas a analisar a obediência às normas legais, obediência esta que, conforme exposto ao longo deste trabalho, restou respeitada pelo réu.
Convém mencionar que, segundo corretamente exposto pela parte ré quando de sua contestação (ID 151975612), a decisão questionada pelo autor foi oriunda de reunião na qual estavam presentes 398 conselheiros, sendo certo que o quórum mínimo exigido, na forma do artigo 90, do Estatuto, era de 150 (cento e cinquenta) conselheiros.
Desta feita, reiterando o exposto linhas atrás, não havendo evidência de qualquer ilegalidade, impõe seja respeitada a vontade da maioria, não cabendo ao Judiciário intervir para alterar norma estatutária para fazer prevalecer a vontade de alguns inconformados.
No que tange ao requerimento formulado pelo autor quando de sua manifestação acostada aos autos (ID 157347766), melhor sorte não lhe assiste.
Justifica-se, pois, na verdade, o autor não vem cumprindo as obrigações de sócio, eis que, há longos meses, deixou de honrar com o pagamento da denominada “taxa de dependente” que, conforme exposto linhas atrás, foi legitimamente instituída por deliberação da maioria.
Não se pode deixar de destacar que, nos termos do Estatuto do Clube réu, o sócio, para o exercício de seu direito de voto, deve estar em dia não apenas com as suas mensalidades, mas também com as de seus dependentes.
Eis o teor do artigo 153, do aludido Estatuto: “Artigo 153: São condições gerais para o exercício do direito de voto do associado nas eleições da Assembleia Geral, todas atendidas até o dia 31 de agosto do ano eleitoral: (...) III – estar em dia com suas mensalidades e as de seus dependentes no FLAMENGO”.
Tal norma há de ser direcionada a todo e qualquer exercício do direito a voto e, não obstante, no vertente caso, o autor, na qualidade de sócio proprietário, esteja isento do pagamento das mensalidades, o mesmo não ocorre em relação ao seu dependente.
Ao derradeiro, não se vislumbra, no caso sub judice, a existência de qualquer afronta à lei e a qualquer princípio norteador do sistema jurídico pátrio, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-26.2024.8.19.0057
Luis Gomes Roberto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Arthur Lemgruber Miranda de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:20
Processo nº 0813006-70.2024.8.19.0042
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Andre Sebastiao Ortiz Gorges
Advogado: Elienai Monteiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 10:39
Processo nº 0825086-65.2024.8.19.0204
Wanda Justino de Castro
Companhia Estadual de Habitacao do Rj Ce...
Advogado: Murilo Gonzalez Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 08:16
Processo nº 0803042-92.2023.8.19.0008
Raimundo Agapto de Oliveira Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Anderson de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 15:01
Processo nº 0854874-54.2024.8.19.0001
Anna Rafaella Godoy
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Leonardo Vailant da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 12:41