TJRJ - 0854874-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO VAILANT DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0854874-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA RAFAELLA GODOY, FIDELIS ANTONIO GODOY RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Anna Rafaela Godoy E Fidelis Antônio Godoypropuserama Ação de Cobrançaem face de Fundação Petrobrás De Seguridade Social – PETROS, nos termos da petição inicial de Id. 116673899 fls. 04/07.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 116673899fls. 33/53.
Réplica apresentada no Id.116673899 fls. 91/92e 11667605fls. 01/02.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pela parte ré se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão analisadas no decorrer deste trabalho.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretendem os autores alcançar o pagamento do pecúlio por morte e ressarcimento das despesas de funeral de seu falecido pai, Sr.
LÚCIO GODOY DE ALVAREGA, direito este que lhe vem sendo negado pela parte ré, não obstante o inegável vínculo existente e o fato do de cujuster falecido divorciado.
A parte ré, por sua vez, aduziu, quando de sua contestação, a ausência de qualquer comportamento indevido eis que, na realidade, agiu pautada no regular exercício de seu direito.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua contestação, “(...) o participante falecido em questão optou pela migração ao plano PETROS 3 e passou a receber a renda neste plano de 01/08/2021 até sei falecimento em 16/11/2021.
Ao realizar a migração do PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS (PPSP) ao PLANO PETROS 3 (PP3), o participante teve a oportunidade de indicar seus dependentes como beneficiários necessários ou designados e, apesar de os filhos serem apontados no Termo de Migração, eles não foram designados. (...) Diante disso, a negativa administrativa se deu pelo fato de os autores não estarem designados, conforme determina o artigo 59, do Regulamento PP3 (...)”.
Realmente, analisando a documentação carreada aos autos, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que a parte autora não faz jus ao benefício solicitado.
Até porque se aplica ao vertente caso o disposto no artigo 40, do Regulamento da entidade ré, que possui a seguinte redação: “Artigo 40: Para fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de beneficiários do participante: I– O cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do parágrafo terceiro”.
Assim, legítima a recusa efetuada pela parte ré, não tendo os autores, não obstante descendentes do de cujus,preenchido as condições necessárias para o recebimento do pecúlio, haja vista serem maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e não terem sido indicados, quando da mudança do plano, como beneficiários.
Inclusive, conforme muito bem destacado pela parte ré, quando de sua contestação, “(...) a opção por realizar a novação contratual, isto é, renunciar ao contrato previdenciário relacionado aos planos de benefícios PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS NÃO REPACTUADO (PPSP-NR) e PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS REPACTUADO (PPSP-R), substituindo-o pelo contrato previdenciário relativo ao plano de benefícios PP3, é uma faculdade dos participantes e assistidos, colocada ao seu dispor pela patrocinadora PETROBRÁS, já que também será patrocinadora desse novo plano previdenciário.
Outrossim, cumpre informar que todas as condições definidas nos Regulamentos dos planos de benefícios envolvidos na migração e nos demais instrumentos necessários para a realização dessa operação e para que se pudesse oferecer a migração para o PLANO PP3 foram submetidas à aprovação da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC que, após criteriosa análise de todos os aspectos envolvidos as aprovou, nos termos da Portaria PREVIC n. 56, de 25 de janeiro de 2021, o que lhes confere presunção de legalidade. (...) Vale registrar que, ao optar por migrar, tem-se que a relação jurídica dos participantes e assistidos para com o plano de origem (PPSP-R ou PPSP-NR) será extinta, não fluindo mais qualquer direito ou obrigação dela decorrente, os quais serão constituídos perante o novo plano (PP3).
Diante disso, ao realizar a migração do PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS REPACTUADO (PPSP-R) ao PLANO PETROS 3 (PP3), o participante teve a oportunidade de indicar seus dependentes como beneficiários necessários ou designados e, apesar de os filhos serem apontados no Termo de Migração, eles não foram designados (...)”.
Realmente, como é cediço, a Constituição da República estabelece que a previdência privada, de natureza complementar, é facultativa e é regida, essencialmente, pelo contrato celebrado entre as partes.
Ademais, trata-se de questão regida, como citado ao longo deste trabalho, pela Lei Complementar nº 109/011 que, por sua vez, reforçou a facultatividade do regime, bem como a prevalência da autonomia da vontade das partes.
Portanto, as regras sobre os benefícios (direitos e obrigações) estão previstas no Regulamento do Plano de Benefícios da entidade de previdência privada.
Com efeito, conforme igualmente destacado, a Lei Complementar nº 109/011, em seu artigo 40, estabelece que são beneficiários do participante, entre outros, os filhos menores de 21 anos de idade.
Nessa toada, é indene de dúvidas de que, em sendo os autores maiores de 21 (vinte e um) anos e não tendo sido indicados como beneficiários do de cujus, não fazem jus ao almejado pecúlio.
Em relação ao auxílio funeral igualmente pleiteado pela parte autora, o mesmo não se encontra previsto no PLANO PETROS 3 (PP3), razão pela qual tal pretensão igualmente carece de amparo.
Neste diapasão, impõe-se o afastamento da pretensão autoral eis que desprovida de amparo legal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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