TJRJ - 0808064-59.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS CECILIANO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808064-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS SOUZA BOLOGNINI PROCURADOR: JANAINA SANTOS CECILIANO RÉU: M S FILHO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, MIGUEL DA SILVA FILHO RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Fernando Luis Souza Bolognini em face de M S Filho Administração de Imóveis LTDA e Miguel da Silva Filho, alegando falha na prestação de serviços de administração imobiliária.
O autor contratou os réus para administrar a locação de seu imóvel.
Alega que a empresa-ré não zelou pela conservação do imóvel, permitindo que o inquilino transformasse o imóvel em oficina mecânica sem a devida fiscalização.
Argumenta que, devido a essa falha na administração, o imóvel sofreu danos estruturais e foi posteriormente vendido por um valor inferior ao de mercado.
O autor pleiteia: a) Reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte dos réus; b) Conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 4.000,00; c) Danos morais em razão da inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, uma vez que os encargos do imóvel não foram pagos corretamente.
Os réus contestaram, sustentando que: a) O contrato de locação foi regularmente firmado e seguiu as normas da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91); b) A responsabilidade pelos danos seria exclusiva do locatário, que não foi incluído na demanda; c) Não há comprovação de que a suposta negligência da administradora causou a depreciação do imóvel; d)O pedido de indenização não tem suporte probatório suficiente.
A fase instrutória foi concluída sem realização de prova pericial, pois o autor informou que o imóvel já havia sido vendido, tornando inviável a vistoria.
Passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Responsabilidade civil da administradora de imóveis Nos termos do artigo 248 do Código Civil, caso a prestação de um serviço se torne impossível por culpa do devedor, a obrigação pode ser convertida em indenização por perdas e danos.
A análise dos autos demonstra que: a) A administradora não exerceu fiscalização adequadasobre o uso do imóvel, permitindo a instalação irregular de uma oficina mecânica em um imóvel locado para fins residenciais; b) O autor comprovou, por meio de fotos e laudos, que o imóvel foi entregue em péssimas condiçõesapós a locação intermediada pelos réus; c) A venda do imóvel por valor abaixo do mercado demonstra prejuízo patrimonialdecorrente da falha na administração.
Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao imóvel.
O autor pleiteia a conversão da obrigação de reparar os danos no valor de R$ 4.000,00, referente aos custos estimados para restauração do imóvel.
Dado que a responsabilidade da administradora ficou comprovada, e considerando os valores médios para reparação de imóveis em condições similares, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
O autor alega que seu nome foi negativado em razão da inadimplência do inquilino no pagamento do IPTU e contas de consumo, que deveriam ter sido monitoradas pelos réus.
Contudo, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos era do locatário, conforme previsto na Lei do Inquilinato.
A administradora não detinha poder para efetuar pagamentos diretamente e sua omissão não configura dano moral indenizável.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Luis Souza Bolognini nos seguintes termos: a) Condeno os réus a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por perdas e danos, devidamente corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) Rejeito o pedido de indenização por danos morais. c) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808064-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS SOUZA BOLOGNINI PROCURADOR: JANAINA SANTOS CECILIANO RÉU: M S FILHO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, MIGUEL DA SILVA FILHO Remetam-se os autos ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MAIA ARAUJO E SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MAIA ARAUJO E SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS SOUZA BOLOGNINI em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MAIA ARAUJO E SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:19
Decorrido prazo de M S FILHO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MAIA ARAUJO E SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MAIA ARAUJO E SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MAIA ARAUJO E SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 21:54
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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