TJRJ - 0813346-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813346-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE MARIA PINHEIRO DOS SANTOS GONCALVES CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ROSILANE MARIA PINHEIRO DOS SANTOS GONCALVES CARDOSOem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813346-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE MARIA PINHEIRO DOS SANTOS GONCALVES CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Diante da ausência de apresentação da contestação pela parte ré e manifestação em provas da mesma, venha a parte autora manifestar-se nos autos, em 15 dias, requerendo quais as provas que pretende produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretende esclarecer, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813346-89.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE MARIA PINHEIRO DOS SANTOS GONCALVES CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em 07/2024 à 10/24, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILANE MARIA PINHEIRO DOS SANTOS GONCALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*98-92 (AUTOR).
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11/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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