TJRJ - 0844640-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:20
Homologada a Transação
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25/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844640-10.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA RODRIGUES VIEIRA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, SANDRA REGINA TRIGO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA REGINA TRIGO PEREIRA 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem como pressuposto a impossibilidade do requerente em arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado.
A prova da hipossuficiência se faz, a princípio, com a afirmação, feita pelo próprio interessado, a qual, entretanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
Assim é que, presentes outros elementos nos autos, que contrariem aquela declaração, pode e deve o Juiz negar o benefício ou, caso já o tenha concedido, cassá-lo, a qualquer tempo.
Este é o caso dos autos.
Embora a parte autora se afirme pobre, ostenta condição não compatível com tal assertiva.
Não se pode perder de vista que ao beneficiário da gratuidade, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, não é possível o custeio do processo sem ver-se privado dos mínimos meios de subsistência, o que não se verifica nos autos.
Assim, desconstituída a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, sem alternativa, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas e taxa incidentes, no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito na Dívida Ativa. 2.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por DANIELLE CRISTINA RODRIGUES VIEIRA em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA e de SANDRA REGINA TRIGO PEREIRA.
Alega ter celebrado contrato de locação de um imóvel, no qual identificou problemas estruturais e irregularidades graves, que inviabilizam a habitabilidade plena e prejudicam o exercício regular do uso do imóvel.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que sejam as rés compelidas a rescindir a relação contratual sem a incidência de multa.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Assim, diante da ausência de probabilidade do direito invocado, os alegados problema estruturais do imóvel alugado exigem maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3.
Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
26/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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