TJRJ - 0814738-04.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DERICK LIMA DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:23
Outras Decisões
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08/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814738-04.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERICK LIMA DE MORAIS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DERICK LIMA DE MORAIS propôs ação em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual pediu o seguinte: “a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 25.168,01, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Relatou como causa de pedir que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes em razão de dívida que afirma não ter contraído, decorrente de falha sistêmica reconhecida pela ré, a qual permitiu a realização de operações não autorizadas em sua conta.
Aduziu que a ré não adotou providências adequadas para resguardar a segurança de seus clientes e que, mesmo ciente da situação, recusou-se a corrigir os registros e a cancelar a suposta dívida.
Aludiu, por fim, que a conduta da ré lhe causou dano moral Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 66315521, quanto foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determinada a citação do réu.
Contestação no indexador 72491284, com documentos e sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu que a dívida decorre de movimentações realizadas pelo autor, o qual teria se beneficiado de uma falha sistêmica em operações via PIX, configurando enriquecimento ilícito.
Argumentou que a negativação foi legítima e exercida no regular exercício de um direito.
Negou a existência de danos morais a serem indenizados.
Réplica no indexador 75850572.
Decisão inserida no indexador 108546042, em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi concedido novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 130175749, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
O autor alega desconhecer o débito que originou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
O réu, por sua vez, afirma que a dívida decorre de movimentações realizadas pelo autor, o qual teria se beneficiado de uma falha sistêmica em operações via PIX, sendo regular a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a controvérsia cinge-se na legitimidade da cobrança e nos efeitos da inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Em outros termos, a análise demanda verificar se a ré conseguiu demonstrar que o débito efetivamente corresponde a uma obrigação legítima contraída pelo autor.
Não é só.
O reconhecimento pela ré da ocorrência de falha sistêmica em suas operações bancárias e a ausência de elementos suficientes que vinculem diretamente o autor às transações financeiras reforçam a fragilidade da defesa apresentada.
Aliás, a ré não logrou comprovar que notificou previamente o autor acerca da negativação, descumprindo o dever previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço.
Somado a isso, o dano moral decorre do próprio ato ilícito consistente na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como se nota, a conduta da ré violou os direitos do consumidor, cabendo a ela a responsabilidade pelos danos causados, à luz dos artigos 14 e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
De tudo isso, concluo que o débito apontado não é exigível, devendo ser declarada a inexistência da obrigação, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO O RÉU A EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PRESENTE DATA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
OUTROSSIM, DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS E CONSIDERANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR AO RÉU QUE EXCLUA O NOME DO AUTOR DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA, INICIALMENTE, A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 22:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DERICK LIMA DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:08
Outras Decisões
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22/03/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDERONE DE PAULA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDERONE DE PAULA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ITALIA CORREA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:52
Outras Decisões
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06/07/2023 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DERICK LIMA DE MORAIS - CPF: *48.***.*86-76 (AUTOR).
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05/07/2023 20:11
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 20:10
Juntada de Informações
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05/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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