TJRJ - 0807358-94.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2025 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE AZEVEDO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807358-94.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DA SILVA FREITAS, JACINTA RAMOS DE AZEVEDO, JOSE DA SILVA FREITAS RÉU: ANTONIO RAMOS DE AZEVEDO RESPONSÁVEL: MARIA DAS GRACAS PEREIRA 1.Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEILA DA SILVA FEREITAS, JACINTA RAMOS DE AZEVEDO e JOSÉ DA SILVA FREITAS em face de ESPÓLIO DE ANTONIO RAMOS DE AEVEDO, cujo pedido liminar pretende: (...) determinar a venda do imóvel, objeto da lide, de forma extrajudicial, sendo expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL, do imóvel de propriedade comum das partes, localizado na Travessa Benedito Batista da Rocha, nº 61, casa Bairro Niterói, Itaperuna- RJ, registrado perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Itaperuna, rateando-se o valor apurado, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada autor e 25% (vinte e cinco por cento) para o réu, declarando extinto o condomínio sobre referido imóvel.
Em sua petição inicial de ID. 86298462, os autores narram serem donos juntamente a seu irmão, ora réu, do imóvel em litígio.
Isso posto, a relação é condominial, atribuindo-se a cada qual percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
O imóvel é, nestes termos, descrito: “Uma casa residencial de nº 61, situada na Travessa Benedito Batista da Rocha, nº 61,bairro Niterói, Itaperuna – RJ, conforme escritura em anexo”.
Nesse sentido, sendo certa, de um lado, a compra conjunta do imóvel e, por outro, a não conveniência em se manter o condomínio (estado indiviso), os autores desejam “alienar a sua parte no referido imóvel, onde os mesmos já possuem comprador para o imóvel e desejam vender a sua parte pela importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)”.
Ainda consoante a narrativa autoral, um dos motivos para a extinção do condomínio seria a ausência de fruição do bem, o qual, de sua vez, inobstante inutilizado, gera expensas aos demais herdeiros; a exemplo de “despesas de impostos (IPTU), despesas de manutenção, entre outras”.
A busca pela tutela jurisdicional, na espécie, deriva do fato de não “estar sucedendo uma composição amigável na divisão entre os condôminos, pois os filhos do Sr.
ANTONIO RAMOS DE AZEVEDO estão tumultuando e discordando do valor de venda do imóvel”.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
Em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos processuais autorizadores da concessão da tutela provisória.
A concessão da tutela provisória exige a concomitância de três parâmetros: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de sua irreversibilidade.
No caso concreto, não verifico perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo.
Aclaro.
Pontuo, inicialmente, não desconhecer o direito potestativo que é a extinção do condomínio, sem que, para isso, se exija a concordância de todos os condôminos. É, aliás, o que dispõe o Código Civil, em seu art. 1.322, vejamos: Art. 1.322. “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Colho das alegações autorais que o réu, ora falecido (ID. 133112278), à época do início das discussões acerca da extinção condominial, assistido por sua curadora Sra.
Maria das Graças, não se opunha à alienação do imóvel, tendo em vista necessitar das quantias provindas de tal transação para custear seu tratamento médico.
No entanto, a resolução da questão pela via consensual não se mostrou possível, vez que os filhos do Sr.
ANTONIO RAMOS DE AZEVEDO estariam tumultuando e discordando do valor de venda do imóvel.
Isso posto, conquanto direito franqueado aos condôminos, independentemente da concordância dos demais, a extinção do condomínio pela estreita via da tutela provisória de urgência antecipada de caráter antecedente inspira maiores cautelas.
Isso porque o Código de Processo Civil impõe a observância quanto à indivisibilidade e à divisibilidade, aferidas pericialmente as frações ideais pertencentes a cada coerdeiro.
Não basta, pois, a mera divisão formal dos quinhões para que se opere a extinção do condomínio com as divisões, porquanto o resultado da divisão deverá respeitar, tanto quanto possível, a equivalência material.
Tenho, assim, como aplicáveis à matéria os arts. 590 e 595, todos do Código de Processo Civil, nestes moldes: Art. 590.
O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único.
O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 595.
Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Não fosse o bastante, inexiste, para além das colocações iniciais, prova da correta cota parte no percentual de 25% de cada herdeiro do imóvel indiviso, vez que não vislumbro, na escritura de ID. 86299457, tal especificação.
Para além, apenas para argumentar, há dissídio entre os atuais condôminos, haja vista a sucessão processual, em princípio, operada, tendo em vista que, com a morte do réu, suceder-lhe-á seus herdeiros; os quais, como já dito, discordam do valor atribuído ao bem.
Com isso, é necessário saber se, de fato, há dissenso entre os coerdeiros e, havendo, qual sua natureza, sobretudo com o fito de se assegurar o direito de preempção (preferência), nos termos do citado art. 1.322 e do art. 504, todos do Código Civil.
Não diviso, dessarte, probabilidade do direito, porquanto hão de ser observados os regramentos de avaliação do bem, conforme acima fundamentado, sendo necessária instrução processual.
Igualmente, não denoto risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, dado o caráter estritamente patrimonial da medida pretendida.
Há, outrossim, risco de irreversibilidade da medida liminar, pois, uma vez concedida, não será possível recompor as partes a seu status quo ante, ante a alienação do bem.
Contemplo, por essas razões, potencial violação ao §3°, do art. 300, do Código de Processo Civil.
Se é assim, o caso é de INDEFERIMENTOda tutela provisória de urgência, devendo a questão ser aprofundada à luz do contraditório e ampla defesa. 2.Anote-se a retificação do polo passivo, para que nele passe a constar ESPÓLIO DE ANTONIO RAMOS DE AEVEDO, nos termos da petição de ID. 112008123 e certidão de ID. 112008125. 3.Considerando a possibilidade de resolução consensual do conflito, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no CEJUSC desta Comarca.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
-
10/07/2025 17:34
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
-
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807358-94.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DA SILVA FREITAS, JACINTA RAMOS DE AZEVEDO, JOSE DA SILVA FREITAS RÉU: ANTONIO RAMOS DE AZEVEDO RESPONSÁVEL: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Index 133112277 - informa o falecimento do réu e requer retificação do polo passivo.
Certifico que resta o valor de R$32,56 (1110-6); R$3,81 - atos dos distribuidores, mais FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN/RJ respectivos.
Ao requerente para providenciar a complementação das custas.
ITAPERUNA, 27 de novembro de 2024.
VIVIANE CORDEIRO TEIXEIRA SILVA -
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 22/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACINTA RAMOS DE AZEVEDO - CPF: *23.***.*48-96 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809429-09.2024.8.19.0067
Marta Oliveira Rodrigues
Centro Odontologico Sorria Rio Queimados...
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 20:55
Processo nº 0824607-54.2024.8.19.0210
Marcos Martins Alegre
Marcos Martins Alegre
Advogado: Juliao Vasconcelos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 18:23
Processo nº 0801437-78.2024.8.19.0040
Glauco Luigi Cicognani
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Iuri de Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:54
Processo nº 0809391-94.2024.8.19.0067
Amanda da Silva Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Guilherme Rosa Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 17:00
Processo nº 0817222-62.2022.8.19.0004
Vitor Lessa Figueiredo
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Fernanda Moraes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:30