TJRJ - 0812809-73.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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29/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0812809-73.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1)RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS BORGESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. visando o restabelecimento do serviço de energia elétrica na sua unidade consumidora, declaração de nulidade da multa de auto religação lançada nas faturas de dezembro/2021, março/2022 e junho/2022 e a condenação da Ré na compensação por danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte Autora que é titular da unidade consumidora 7972647 do imóvel situado na Rua Allan Kardec, 167, Parque Corrientes, Campos dos Goytacazes – RJ.
Sustenta que diante de dificuldades financeiras, restou inadimplente com faturas referentes aos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, junto à Ré, sendo feito parcelamento, no qual o Autor se comprometeu a pagar uma entrada no valor de R$ 70,00 e mais nove parcelas de R$ 69,88.
Afirma que, o referido parcelamento veio embutido nas faturas mensais, pelo que o Autor não conseguiu realizar o pagamento das faturas a partir de dezembro de 2021, pelo alto valor cobrado, tendo o serviço essencial de energia elétrica sido interrompido em julho de 2022.
Afirma ainda, que nas faturas referentes aos meses de dezembro de 2021, março e junho de 2022, efetuou cobranças sob a rubrica “MULTA AUTO RELIGAÇÃO”, no valor de R$ 63,95 cada, o que sustenta ser ilegal.
Com a inicial, vieram os documentos do id. 35813176 a 35813177.
Concedida a gratuidade de justiça no id. 36215183, na mesma oportunidade em que foi negada a concessão da tutela provisória de urgência e determinada a citação da Ré.
No index 37932872 foi informada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido negado provimento ao recurso, conforme index 86264477.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação com documentos no id. 43191862 a 43191865, sustentando a ausência de irregularidade no atuar da Ampla e o exercício regular do direito.
Afirma que, a cobrança e a interrupção do serviço de energia se deram por fato exclusivo da parte Autora que deixou de pagar as suas faturas.
Aduz a inexistência de comprovação do dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 66923614.
Decisão no id. 105587700 inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão, e determinou a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendem produzir.
Em provas, a parte Autora manifestou no id. 124601532 ciência da decisão que inverteu o ônus da prova e não requereu provas; a parte Ré devidamente intimada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da ausência de interesse na produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se do relato da inicial que a parte Autora diante de dificuldades financeiras restou inadimplente com as faturas referentes aos meses de novembro/2021 até fevereiro/2022.
Em razão dos débitos em aberto, a parte Autora realizou um parcelamento em 18/02/2022, se comprometendo a pagar uma entrada no valor de R$70,00 e mais nove parcelas de R$69.88.
A partir daí, as contas mensais passam a contemplar o consumo do mês vigente e a parcela do referido parcelamento.
A partir de então a parte Autora restou inadimplente com o pagamento das faturas com vencimento em março/2022 até julho/2022, conforme comprova o histórico de consumo e situação das contas juntado no id. 35813177.
Em julho de 2022 a parte Autora teve interrompido o fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Analisando os autos, verifica-se que a inadimplência é confessada pela parte Autora, além de devidamente comprovada pelo histórico de consumo.
No Termo de Parcelamento ao qual a parte Autora fez adesão constou expressamente que as partes concordam que o vencimento das parcelas ocorreria com o vencimento da fatura de fornecimento de energia e que o Autor autorizaria a inclusão das parcelas devidas nas faturas de consumo mensal, conforme se depreende da cláusula 2.2, letra “d”.
Ocorre que, dos documentos anexados na inicial, verifica-se que não há qualquer comprovação de pedido de cancelamento de contrato ou transferência de titularidade da unidade consumidora nº 825751-5 cujos débitos são objeto desta ação.
Ao contrário, o Autor afirma que somente solicitou o cancelamento da titularidade em 09/05/2022, informando o número de protocolo 255461793, momento posterior às cobranças dos débitos em aberto.
A despeito de o Autor estar sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, isso não a dispensa de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial.
Este o preceito do enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Outrossim, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ao contrário, confessou que estava inadimplente, comprovou adesão ao termo de parcelamento que prevê a inclusão da parcela na conta de consumo mensal, o que resultou no corte de energia de débito atual, e não pretérito conforme alegado.
Desse modo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, a cobrança, referente aos meses em que o Autor se utilizou da energia elétrica fornecida pela Concessionária, sem a respectiva contraprestação, verifica-se cabível.
E o corte no fornecimento de energia tendo por base um débito atual, a concessionária está em pleno exercício regular do seu direito.
Igualmente, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto declaratório de nulidade da cobrança de multa de auto religação.
Assim, considerando que a interrupção do fornecimento não foi indevida, porquanto resultante do não pagamento do consumo de energia, inexistem danos a serem ressarcidos.
Logo, existindo o débito, descabe qualquer indenização, notadamente a título de dano moral.
Tampouco há que se falar em nulidade ou cancelamento da cobrança objeto da ação, que é legítima. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Em razão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3 º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BORGES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:29
Outras Decisões
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21/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:36
Juntada de acórdão
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BORGES em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 07:29
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2022 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DOS SANTOS BORGES - CPF: *48.***.*72-53 (AUTOR).
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09/11/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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