TJRJ - 0808966-66.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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07/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0808966-66.2023.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA MOREIRA DECISÃO Em que pese nosso entendimento reiterado pela admissibilidade da penhora online em casos como o presente, atualizando nossas pesquisas perante o TJRJ constatamos que hoje há quase unanimidade quanto a impenhorabilidade dos ativos financeiros de titularidade dos devedores em montante de até 40 salários-mínimos, tendo em vista o posicionamento pacificado no âmbito do STJ a esse respeito, com interpretação extensiva do Art.833, X, do CPC às contas-correntes, fundos de investimentos e afins, ressalvada às hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não é o caso dos autos, conforme se vê adiante: 0055720-78.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 19/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTACÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PENHORA ONLINE.
VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o art. 854, §1º do CPC/2015 é claro ao dispor que nos casos de penhora de dinheiro ou aplicação financeira, o juiz, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, não havendo se falar ofensa ao contraditório. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se constata no caso concreto.
Precedentes.3.
No decorrer da execução, observa-se que as diligências requeridas pelo exequente não foram totalmente cumpridas pelo cartório, além de realizadas anos depois da decisão do juízo determinando a constrição de bens da empresa executada. 4.
Desse modo, não configurada a prescrição intercorrente, diante da necessária observância ao disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, art. 40, §1º, da lei 6.830/80 e na orientação firmada no Resp 1340553/RS. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 0026964-59.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 09/03/2023 - NONACÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NO QUE SE REFERE AOS VENCIMENTOS E AS REMUNERAÇÕES, BEM COMO AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO ¿ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS¿.
ART. 833, IV E X DO CPC.
O LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE SER OBSERVADO TAMBÉM QUANTO À CONTA CORRENTE E AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL, CONSERVANDO-SE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM O QUE ULTRAPASSA ESTE PATAMAR. 0009529-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 06/03/2023 - TERCEIRACÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA A PENHORA EM CONTA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MALFERIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA COMUTATIVA.
CRFB, ART. 5.º, XXXV.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa física é suficiente a afirmação do requerente de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Tal afirmação é protegida por presunção juris tantum de veracidade, a qual não se infirma, em princípio, por fundamentos genéricos.
Entendimento do STJ no sentido de que impenhoráveis as quantias até 40 salários-mínimos depositadas não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, em interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC.
Recurso a que se dá provimento. 0037331-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA NONACÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES E/OU SUSPENSÃO DA PENHORA NA QUANTIA DE R$ 10.658,06 (DEZ MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS).
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, INCISOS IV E X DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO QUE MERECE SER ACOLHIDA EM PARTE.
Cediço que cabe ao executado demonstrar a natureza salarial do numerário objeto de constrição judicial, provando a impenhorabilidade com base na hipótese prevista no art. 833, inciso IV do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Todavia, incide na hipótese a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da origem do valor, sendo necessário consignar a jurisprudência recorrente do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente - caso dos autos -, ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Desta forma, imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos valores pertencentes ao agravante que somam R$ 10.658,06 (dez mil seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), eis que inferiores a 40 salários mínimos.
Assim, desconstituída a penhora, não está mais seguro o juízo, impondo-se nova indicação, a fim de regularizar o andamento do feito.
Com efeito, cediço que para oposição de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do Juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, por meio de constrição judicial de bens do executado (penhora ou depósito).
Tal dispositivo legal, por força do Princípio da Especialidade, afasta a aplicação do art. 914 do CPC às execuções fiscais.
Por seu turno, ainda que em situações excepcionais, a jurisprudência tem admitido a dispensa da garantia integral do crédito executado, como forma de viabilizar o amplo acesso à Justiça, no caso dos autos, o executado não fez prova de não possuir bens ou rendas capazes de garantir integralmente a dívida, e em que pese o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, eis que lhe foi concedido o beneficio da gratuidade de justiça nos embargos à execução, tal fato não exime o executado de garantir o juízo.
Precedente do STJ.
Reforma parcial da decisão para determinar o desbloqueio das contas do agravante, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, devendo eventual saldo restante ser transferido para conta de depósito judicial, até o julgamento de mérito da ação originária, bem como condicionar o recebimento dos embargos à execução a garantia integral do juízo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0037717-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/11/2022 - OITAVACÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ORA RECORRENTE ¿ ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ¿ REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE, HIPÓTESES ESTAS NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETOQUANTIA SUJEITA À PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ATRAINDO, NA HIPÓTESE, O ENTENDIMENTO QUE CONSAGRA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ¿ AGRAVANTE QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES SOBRE OS QUAIS RECAI A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SÃO DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, O QUE ATRAI A REGRA PROTETIVA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC ¿ DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0043948-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 08/09/2022 - DÉCIMA QUARTACÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE DESBLOQUEIO, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DE R$ 4.855,11.
RECURSO DA EXECUTADA.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE PENSÃO POR MORTE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TESE DO EXEQUENTE/AGRAVADO É DE QUE O VALOR CREDITADO NÃO FOI UTILIZADO EM SUA INTEGRALIDADE, FORMANDO UMA RESERVA DE CAPITAL, O QUE OBSTARIA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ É NO SENTIDO DE QUE AS QUANTIAS POUPADAS, INCLUSIVE EM CONTA CORRENTE, SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O DESBLOQUEIO DO VALOR REMANESCENTE.
RECURSO PROVIDO.
Assim, tendo em vista o requerimento expresso e a comprovação de que o executado não dispõe de recursos acima do teto protegido pela impenhorabilidade, acolho a tese deduzida e DEFIROo pedido de desbloqueio.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
02/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Ao exequente para efetuar o recolhimento das custas das diligências eletrônicas requeridas através do ID 140420437, sendo: Diversos (2212-9) R$ 90,32. -
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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