TJRJ - 0801887-89.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 23:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo: 0801887-89.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE ALMEIDA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que a apelação apresentada é tempestiva e não há custas a serem recolhidas.
Conforme o art. 203, (sec) 4º, do CPC: Ao apelado em contrarrazões.
TERESÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
MELISSA JENNIFER GONCALVES FEO DA SILVA -
15/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801887-89.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE ALMEIDA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Índice 158880606 - Afirmando a Embargante que a sentença é omissa, pretende a execução da multa imposta em razão do descumprimento da tutela de urgência.
Não assiste razão à Embargante.
Não há omissões, contradições ou obscuridades.
Os fundamentos da decisão estão objetivamente expostos.
As razões da Embargante são de simples inconformismo.
A sentença confirmou corretamente a decisão de tutela de urgência que deferiu multa diária em caso de descumprimento.
Ocorre que a multa prevista somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. À proposito este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Julgamento: 27/04/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU OBLOQUEIO NO VALOR DE R$ 20.000,00 REFE REFERENTE A MULTA IMPOSTA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. É IMPORTANTE FRISAR QUE AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO-PUNITIVO, SENDO FIXADAS COM O FIM DE PROMOVER A EFETIVIDADE DE UMA DECISÃO JUDICIAL, SENTENÇA OU DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
DESSA FORMA, DESTINAM-SE A EVITAR QUE O DEVEDOR SE FURTE, INDETERMINADAMENTE, AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO EM FLAGRANTE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA.
COM RELAÇÃO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES, FIXADAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JÁ FOI DECIDIDO EM CARÁTER DE RECURSO REPETITIVO, PELO STJ, A SUA IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Assim, não servindo os embargos de declaração para reforma do julgado, os rejeito.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801887-89.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE ALMEIDA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moraisajuizada por Tatiana de Almeida Silvaem face da VISON MED Assistência Médica Ltda, por meio da qual pretende obter a tutela de urgência para que a Ré autorize o procedimento cirúrgico de que necessita, a se realizar no Hospital São José de Teresópolis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial que a Autora é cliente da Ré (carteira de atendimento nº 2459267500) e encontra-se adimplente com o plano. 3.Alega que é portadora de doença renal crônica, possuindo, há mais de 2 dois anos o “CATÉTER DUPLO J”, com sério risco de perder o rim. 4.Afirma que necessita ser internada no Hospital São José, pois está com fortes dores, bem como deve ser submetida, com urgência, a procedimento cirúrgico, contudo a Ré negou autorização para sua realização, sob argumento de necessidade de cumprimento de prazo de carência. 5.Aduz que está sofrendo risco de agravamento de seu estado de saúde e que a conduta da Ré lhe causou danos de ordem moral. 6.A petição inicial veio acompanhada de documentos. 7.No índice 51147567, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. 8.Citada, a Ré ofereceu contestação (índice 54971223) acompanhada de documentos, na qual alega, no mérito, que a Autora é associada beneficiária do plano coletivo empresarial AZ – 32, com data de admissão em 20/01/2022.
Afirma que é portadora de doença preexistente do rim e que necessita cumprir prazo de carência de 2 anos (cobertura parcial temporária).
Sustenta que a recusa na autorização da cirurgia é legítima e prevista contratualmente.
Refuta o pedido de dano moral e defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Espera a improcedência dos pedidos. 9.A Autora não se manifestou em réplica (índice 118855655). 10.A Autora não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 126572030). 11.A Ré requereu a produção de prova documental (índice 130908012). 12.Foi deferida a inversão do ônus da prova no índice 133770835. 13.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 137169957 e 141623383). 14.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 15.Comporta o processo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que resta analisar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos. 16.A presente hipótese encontra suporte no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Logo, por ser de natureza objetiva a responsabilidade, nos termos do artigo 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde por danos causados aos consumidores, independente da ocorrência de culpa. 17.Note que o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, uma vez prestado o serviço: 1, o defeito inexiste; 2, ocorreu fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; e 3, caso fortuito ou força maior (artigo 14, §3º, I e II, CDC c.c. artigo 393 e PU, do CC/2002). 18.A controvérsia em questão refere-se ao direito da Autora de realizar o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente como parte do tratamento para a enfermidade que a acomete, bem como à análise de eventual configuração de danos morais decorrentes da negativa de autorização para a realização do referido procedimento. 19.A Ré nega a obrigação de indenizar, sob a alegação de que a Autora encontra-se em cumprimento de prazo de carência por doença preexistente, havendo apenas cobertura parcial temporária de seu seguro saúde. 20.A meu ver, pela análise das provas produzidas nos autos, verifico que assiste razão à Autora. 21.Com efeito, a Autora comprovou nos autos que necessitava de tratamento médico com realização de cirurgia renal. 22.Conforme relatado no laudo médico de índice 48099218, a Autora é portadora de volumoso cálculo em pelve renal esquerdo, medindo 3,3 centímetros, com dilatação pielocaliciai, apresentando infecção urinária de repetição, com uso e troca contínua de cateter; apresentando também anemia, com necessidade de internação para regularização de seu quadro de saúde, o que foi ignorado pela Ré. 23.A recusa de cobertura prevista em contrato de assistência médica e hospitalar, em casos de urgência e emergência, após decorridas 24 horas da contratação, sob a alegação de não ter sido ultrapassado o prazo de carência contratual, configura violação ao disposto nos artigos 12, V, C e 35-C, ambos da Lei nº 9656/98. 24.Tal entendimento encontra-se, inclusive, sedimentado na súmula 597 do STJ, nos seguintes termos: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24:00 horas contado da data da contratação”. 25.Diga-se, ademais, que o artigo 3º da Resolução Normativa nº 259, da ANS, torna obrigatória a autorização imediata de procedimentos médicos nos casos de emergência. 26.Ficou constatada a gravidade no quadro de saúde da Autora, com risco de vida e perda de rim, podendo levar a deterioração progressiva da sua condição clínica. 27.A condição de cobertura parcial temporária a qual a Autora estaria sujeita por possuir doença preexistente (DOENÇA RENAL) não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de internação e tratamento.
Deve-se, sempre, prestigiar o direito à vida como bem jurídico de maior valor. 28.A recusa na autorização do procedimento cirúrgico de caráter emergencial, sob alegação de existência de cobertura parcial temporária é abusiva, conforme entendimento jurisprudencial dominante: 29.A propósito: 30.“APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Atendimento em emergência.
Recusa da operadora ré a autorizar internação, sob alegação de carência.
Negativa de tratamento cirúrgico, sob a alegação de doença preexistente.
Sentença de parcial procedência, reformada parcialmente para reduzir a verba por dano moral. 1.
Autora atendida em hospital da rede credenciada em caráter de emergência, com quadro grave, sendo solicitada pelo médico sua internação e submissão a procedimento cirúrgico, sob riscos de sepse e morte.
Negativa calcada no prazo de carência, na hipótese de patologia preexistente, que teria sido deliberadamente ocultada pela segurada. 2.
Carência máxima de 24 horas para cobertura de atendimento emergencial que inclui a internação, eis que se trata de plano hospitalar.
Falha na prestação dos serviços evidenciada nos autos, bem como o dano moral e o nexo de causalidade. 3.
O art. 12 da Lei 9.656/98 não excepciona as emergências relativas a doenças enquadradas na cobertura parcial temporária.
Se a hipótese reclama atendimento médico emergencial ou cirurgia de urgência, o prazo de carência é de 24 horas, e o autora já o cumpriu. 4.
De fato, não se pode afiançar o comprometimento anterior da saúde autora, sequer ciência acerca do fato.
Má-fé que não se presume, dependendo de comprovação. 5.Ofensa à honra subjetiva da autora, na medida em que lhe traz angústia e revolta pelo descaso com sua saúde, quando mais precisava.
Tratamento somente obtido mediante tutela judicial.
Inteligência da Súmula 339 deste TJRJ. 6.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 que se afigura exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, importe proporcional e razoável, de acordo com o caso concreto e posicionamento deste TJRJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRJ.
Apelação Cível 0808376-29.2022.8.19.0207.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). 31.“Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Doença preexistente.
Procedimento cirúrgico de urgência/emergência.
Sentença de procedência. 1.
Autora que se encontrava acometida de miomatose uterina e anemia aguda, com risco de transfusão de sangue, necessitando de procedimento cirúrgico com urgência, o que foi negado pelo réu, sob a alegação de se tratar de doença preexistente e ser necessário cumprimento de carência. 2.
Juízo a quo que confirmou a tutela de urgência que determinou que a ré autorizasse, no prazo de 24 horas, a cirurgia ginecológica e seus desdobramentos, nos termos da requisição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3.
Adesão ao plano de saúde, no segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, ocorrido em 19.04.2021. 4.
Laudo médico, datado de 21.06.2022, que atesta que o quadro da autora não havia respondido a tratamento clínico, possuindo ainda anemia aguda com risco de hemotransfusão, necessitando, com urgência, de procedimento cirúrgico, diante do risco de vida decorrente dos episódios de hemorragia vultosos. 5.
Ausência de comprovação de que a paciente tivesse ciência da enfermidade por ocasião da adesão.
Resultado de exame acostado aos autos que não pertence à autora, mas sim à pessoa estranha à lide, que sequer é homônima. 6.
Na hipótese de emergência/urgência, o prazo máximo de carência é de 24 horas para a cobertura do plano de saúde.
Artigo 12, V, c, da Lei 9656/98.
CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) que, ao diferenciar na Resolução 13/1998 as hipóteses de emergência e urgência e limitar a cobertura na hipótese de emergência às doze primeiras horas, extrapolou a sua competência normativa. 6.
Cláusulas contratuais que limitam as obrigações da operadora do plano de saúde que devem ser apreciadas sob a luz da boa-fé e da equidade.
Art. 51, do CDC.
Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. 7.
Danos morais não requeridos na exordial e não fixados na sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRJ.
Apelação. 0816609-27.2022.8.19.0203.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª). 32.Assim, há provas nos autos quanto ao defeito na prestação de serviço da Ré, por não ter autorizado o atendimento médico de urgência necessário para a cura da enfermidade da Autora, a despeito de ter recebido a solicitação de internação e haver norma legal excluindo a autorização imediata na hipótese de urgência ou emergência. 33.Ultrapassada a questão de ter havido falha na prestação de serviço da Ré, passo a analisar a questão relativa à reparação dos danos morais. 34.No tocante ao dano moral, os transtornos, angústia e aborrecimentos alegados pela Autora decorreram da falta de autorização da Ré para que a demandante fosse internada em um hospital para receber tratamento específico. 35.Portanto, como se mostra irregular a recusa na autorização para atendimento médico da Autora, não merece acolhida a tese de inexistência de dano moral, motivo pelo qual deve a Ré arcar com indenização pelo sofrimento psicológico que a paciente experimentou. 36.Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo. 37.Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, razoável arbitrar a indenização, na importância R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme entendimento jurisprudencial: 38.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BARIÁTRICO.
PUGNA, AO FINAL, SEJA A TUTELA DE URGÊNCIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA, BEM COMO SEJA A RÉ CONDENADA À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGA QUE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA O APELADO ESTAVA SOB PERÍODO DE CARÊNCIA, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE DOENÇA PREEXISTENTE.
PUGNA PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
A RELAÇÃO ARTICULADA ENTRE AS PARTES É COLHIDA PELO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
CARÁTER EMERGENCIAL DA CIRURGIA QUE AFASTA A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A GRAVIDADE DO QUADRO.
ADEMAIS, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, HOUVE A INFORMAÇÃO DE QUE O IMC DO AUTOR ERA DE 38,1, COM OBESIDADE GRAU II, TENDO SEU QUADRO EVOLUIDO PARA O DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU IV COM IMC DE 45,78, APRESENTANDO O PACIENTE IMINENTE RISCO DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ QUE RECONHECEM A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM O TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E QUE CONDICIONAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ QUE GERA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA GERA DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME SÚMULA 337 DO TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO MONTANTE DE R$ 6.000,00, ESTANDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO SE FALAR EM MINORAÇÃO, SENDO CERTO QUE ESTA CÂMARA, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM FIXADO VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS”. (TJRJ.
Apelação 0028179-62.2021.8.19.0208.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). 39.Posto isso, JULGO PROCEDENTE,para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), com capitalização simples, a contar da citação. 40.Nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Desta forma, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do CPC. 41.Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
27/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/03/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 00:16
Decorrido prazo de TATIANA DE ALMEIDA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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