TJRJ - 0800111-76.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:11
Processo Desarquivado
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03/05/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 16:28
Suspensão Condicional do Processo
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29/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:19
Expedição de Informações.
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19/03/2025 16:34
Audiência Preliminar realizada para 18/03/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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19/03/2025 16:34
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 17:19
Expedição de Informações.
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIELLE DE SOUZA PICOLO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0800111-76.2024.8.19.0204, distribuído em: 2024-01-04 21:08:12.635 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto - art. 155, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIELLE DE SOUZA PICOLO DA SILVA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da acusada acima nominada, imputando-lhe os fatos descritos na denúncia.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para deflagração da ação penal.
Há justa causa considerando os indícios de autoria e materialidade do delito, o que exige o trâmite legal e constitucional para a persecução penal.
Assim, todas as questões relacionadas ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
A denunciada, regularmente citada apresentou defesa prévia, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que afaste a justa causa ou os indícios de materialidade e autoria.
O crime imputado à denunciada está suficientemente devidamente descrito na denúncia, com suas circunstâncias e particularidades, tudo em observância ao artigo 41 do CPP e garantindo à ré o pleno exercício de seus direitos de defesa.
Diante do exposto, designo o dia18/03/2025 às 15:30horaspara realização da audiência especial, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95.
Eventual celebração de ANPP será eventualmente homologada na mesma audiência.
Intime-se a acusada.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Certifique-se que todos os laudos periciais requisitados já foram juntados aos autos, e na hipótese negativa, juntem-se os laudos que constem do sistema Laudo-WEB.
Anote-se na Folha de Antecedentes Criminais o recebimento da Denúncia, bem como junte-se a FAC atualizada do acusado, devidamente esclarecida, bem como o histórico penal (SIPEN, SEEU).
Caso conste na FAC outros processos neste juízo contra o acusado, certifique-se naquele feito e venham aqueles autos conclusos.
Oficie-se a todos os Juízos que constem nas Folhas de Antecedentes Criminais, por meio eletrônico, informando o recebimento da denúncia em desfavor do réu.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:01
Audiência Preliminar designada para 18/03/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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25/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELLE DE SOUZA PICOLO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2024 10:44
Recebida a denúncia contra GABRIELLE DE SOUZA PICOLO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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26/04/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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08/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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04/01/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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