TJRJ - 0874962-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE MEDEIROS TELES em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874962-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA MATOZINI DE CARVALHO CARNEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização de danos morais cumulada pedido de tutela de antecipada, movida por CECÍLIA MARIA MATOZINI DE CARVALHO CARNEIRO, pessoa com doença terminal, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICA alegando , ser portadora de tumor primário de fígado com imagem de COLANGIOCARCINOMA COM CRESCIMENTO PROGRESSIVO, compatível a câncer, necessitando de DRENAGEM PERCUTÂNEA DA VIA BILIAR.
A Autora solicitou à Ré o procedimento para trocar de cateter com a posterior realização de biópsia (pois a primeira foi inconclusiva), ocorre que até o momento a empresa ré . não disponibilizou os serviços, e mantém-se inerte, mesmo estando a autora em dia com as mensalidades do plano.
Não restou outra alternativa do que o Judiciário.
Requer o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a intimação da empresa ré para que fornecer o tratamento prescrito, sob pena de multa. É sucinto o relatório.
Assim passoa decidir.
Tendo sido comprovado nos autos a doença de que é portadora a parte autora e a sua necessidade de realização de tratamento e e cirurgia, qual seja, a realização do procedimento de troca de cateter e biópsia, conforme laudos médicos acostados em index. 154216585 e 154216587, comprovam o diagnóstico da autora e indicam a necessidade urgente da intervenção cirúrgica.
Tendo em vista que a saúde é direito da parte autora, conforme os artigos 196 da CF e 6º da Lei 8080/90.
Neste contexto, determina o artigo 196, da CR/88, que:"Art.196.AsaúdeédireitodetodosedeverdoEstado,garantidomediantepolíticassociaise econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Portanto, a fim de evitar dano irreparável à saúde da autora, recomenda-sedeferimento parcial da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência,diantedaverossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano caso seja a medida deferida ao final e,determino a intimaçãoda empresa réparaque, seja intimada por OJA, para que indique e inicie o tratamento e acompanhamento profissional de que a autora necessita, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Cite-se a ré, urgentemente.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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