TJRJ - 0834750-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834750-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STONE MARMORES & GRANITOS DE CAMPO GRANDE LTDA, GUSTAVO GOMES BRANDAO, VINICIUS GOMES BRANDAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja liminarmente concedida a tutela de urgência para determinar que a ora REQUERIDA seja obrigada reativar imediatamente o contrato de saúde empresarial em nome das vidas de Sr.
Sergio Luiz Marchetti Brandao (CPF *82.***.*70-44) e Sra.
Lucia Maria Gomes Brandao (CPF *00.***.*13-91), restabelecendo integralmente a cobertura de todos os serviços médicos contratados, assegurando-lhes o acesso à assistência médica e hospitalar; condenar a ré refazer os boletos referentes aos meses de julho e setembro de 2024, ajustando os valores para que reflitam corretamente a quantidade de duas vidas que estavam ativas no plano de saúde; devolver imediatamente aos Requerentes o valor pago a maior, referente à diferença entre o valor cobrado indevidamente pela cobertura de cinco vidas e o valor correto para duas vidas, no montante total de R$ 1.585,02; Que seja determinado que a Ré se abstenha de realizar cobranças incorretas no futuro; Condenar a ora REQUERIDA, nos termos do art. 5º V e X da CF de 1988, combinados com art. 186 e 927 e P.U. do CCB a pagar a ora REQUERENTE, à quantia justa e razoável de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de id. 158242379.
Contestação apresentada no id. 162471221, onde a parte ré alega, no mérito, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde, administrado pela operadora SULAMERICA, suspenso por inadimplência, tendo em vista a ausência de pagamento em período superior a 60 (sessenta) dias, notadamente, em referência aos meses de junho em diante; que a parte autora não comprovou o envio e recebimento da carta de cancelamento da apólice, valendo reiterar que a mera apresentação de documento, escrito a próprio punho, não é suficiente a concluir pelo requerimento, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 166713459.
Devidamente intimadas, a parte autora não pugnou por prova suplementar e a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na rescisão do contrato de serviço de saúde pela parte ré e o inadimplemento da parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
Defiro a juntada de prova documental requerida pelo autor.
Fixo o prazo de 15 dias para a sua juntada.
Nos autos, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de STONE MARMORES & GRANITOS DE CAMPO GRANDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834750-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STONE MARMORES & GRANITOS DE CAMPO GRANDE LTDA, GUSTAVO GOMES BRANDAO, VINICIUS GOMES BRANDAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Recebo a emenda de id.157252070. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para determinar que a Ré seja obrigada a reativar o plano de saúde contratado.
Alegam os autores que são beneficiários do plano de saúde empresarial com a Ré, de número 8QPTR, sob a proposta 20529741, e que esse contrato incluía 05 (cinco) vidas.
Em julho de 2024 solicitaram a exclusão de 3 (três) vidas, mantendo apenas ativos no contrato o Sr.
Sergio Luiz Marchetti Brandao (CPF *82.***.*70-44) e Sra.
Lucia Maria Gomes Brandao (CPF *00.***.*13-91).
A ré efetuou a exclusão dos requerentes, porém permaneceu cobrando o valor para a cobertura de 5 (cinco) vidas.
Os autores ao buscarem a correção do boleto referente ao mês de agosto, foram informados pela ré que deveriam efetuar o pagamento integral do valor e que seriam restituídos posteriormente.
Porém a ré, não só deixou de proceder a restituição do valor excedente pago em agosto, como deixou de emitir o boleto de setembro com o valor de cobertura apenas para os 2 integrantes que permaneceram no plano.
Diante da situação exposta, no dia 02.10.2024, os autores foram surpreendidos com a informação de cancelamento do plano de saúde por inadimplência.
Os autores tentaram, nessa mesma data, emitir os boletos em aberto, com o objetivo de regularizar o pagamento e buscar a reativação do plano, porém, não obtiveram sucesso em seus esforços.
Os autores requerem a reativação do plano de saúde, afirmando que a inadimplência decorreu exclusivamente da postura da ré, que manteve as cobranças indevidas.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
Impõe-se o deferimento do pleito liminar, haja vista que da situação fática narrada na inicial, baseada na prova documental apresentada, é possível inferir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável aos Autores, que são idosos e necessitam do plano de saúde.
De plano, entende-se que a Lei n° 9.656/98 é aplicável à hipótese dos autos, pois o pacto possui longa duração, renovando-se anualmente de forma automática, devendo as disposições contratuais de cada período atender ao que estabelecido na Lei n° 9.656/98.
Observo, ainda, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Verifica-se que é vedada a suspensão ou a rescisão do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme dispõe o art. 13, I da referida lei, o que não foi observado no caso em tela.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré reative imediatamente o contrato de saúde empresarial em nome dos autores Sergio Luiz Marchetti Brandao e Lucia Maria Gomes Brandao, restabelecendo integralmente a cobertura de todos os serviços médicos contratados, assegurando-lhes o acesso à assistência médica e hospitalar, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, sem prejuízo da citação eletrônica, para cumprir a tutela ora deferida imediatamente e oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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