TJRJ - 0815079-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0815079-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIQUE JOSE RODRIGUES RÉU: TIM S A Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e que se encontra acostado ao index 149956042, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
As custas dos atos praticados de forma anterior à presente sentença devem ser partilhadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça conferida à autora.
Isso porque, tais custas não estão compreendidas no conceito de custas remanescentes, estas sim objeto de isenção legal de acordo com o art. 90, § 3º, do NCPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO EMBARGADA.
CUSTAS REMANESCENTES NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) O objeto do presente mandado de segurança ataca ato do juízo responsável pela Central de Arquivamento do 1º Nur do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, a intimação para que as partes complementem as taxas iniciais por elas anteriormente e insuficientemente recolhidas, não havendo confusão entre estas e as "custas processuais remanescentes".
Dessa forma, embora tenha sido enfrentado o tema pelo Tribunal de origem, refoge do objeto do presente mandado de segurança o debate acerca das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do NCPC.
De toda sorte, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes.
Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo.
As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença, como ocorreu no caso.Contudo, não são as custas remanescentes que o juízo coator determinou que a parte complementasse, conforme ficou anotado no acórdão recorrido, verbis: O pedido subsidiário, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, também não merece prosperar.
Em que pese a referida norma dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, vale frisar que tal benesse não abrange a taxa judiciária, a qual, inclusive, deveria ter sido calculada corretamente, como prescrito na lei (art. 120 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), quando do ajuizamento da ação.
Os artigos 136 e 138 do Código Tributário deste Estado preveem que o pagamento da taxa será efetuado antes da apresentação da petição inicial em juízo, sendo que qualquer complementação será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal.
De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado.(...) (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 – RJ (2018/0292026-0) - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julg. 21/02/2019) No presente caso, as custas iniciais não foram pagas em virtude de ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, razão pela qual devem ser pagas na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida, em observância ao disposto no artigo 90, §2º do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “Custas processuais.
Homologação de acordo celebrado entre as partes antes da sentença.
Ausência de previsão no ajuste de cláusula contemplando o pagamento das custas.
Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Isenção do pagamento conforme dispõe o artigo 17, I da Lei Estadual nº. 3.350/99.
A dispensa do pagamento das custas remanescentes não se confunde com o pagamento daquelas que remuneram os atos processuais efetivamente praticados, os quais não foram adiantados pelo beneficiário da gratuidade de justiça e deverão ser rateadas pelas partes.
Inteligência do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Precedentes desta Corte Estadual.
Recurso parcialmente provido.” (TJRJ - 0021511-52.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 08/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer/não fazer e de indenização por dano moral, ajuizada pela apelada contra a apelante.
Sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a aplicação do artigo 90, §2º do mesmo diploma legal.
Insurgência da ré, que suscita a isenção prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença.
Embora aplicável o referido dispositivo de lei, o mesmo diz respeito apenas às custas remanescentes.
Na espécie, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade de justiça, não foram antecipadas as custas e taxa judiciária, as quais não são englobadas pela referida isenção.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ -0006055-59.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 28/09/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Custas remanescentes isentas de cobrança em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Homologada a Transação
-
09/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIQUE JOSE RODRIGUES - CPF: *58.***.*73-89 (AUTOR).
-
20/02/2024 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0935994-56.2023.8.19.0001
Claudia de Oliveira Dias da Silva
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Rabello Nakano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 16:41
Processo nº 0927416-70.2024.8.19.0001
Celi de Almeida Fonseca
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:30
Processo nº 0837273-69.2023.8.19.0001
Ivanete Bernardo dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ednardo Silva Gamonal Barra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 15:11
Processo nº 0001717-60.2024.8.19.0209
Maria de Fatima Gomes Bastos
Rocco Pesce
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 00:00
Processo nº 0877726-09.2023.8.19.0001
Andre Luis do Couto Valle da Silva
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00