TJRJ - 0823041-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL PERES NUNES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 19:54
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823041-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PERES NUNES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/10/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 18:49
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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