TJRJ - 0860453-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:19
Baixa Definitiva
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07/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 00:24
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GILCILEA CHAVES TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860453-66.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCILEA CHAVES TEIXEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 10:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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01/10/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/10/2024 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:03
Juntada de petição
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02/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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