TJRJ - 0823049-83.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:27
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JHONATAN MALTA TENORIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:43
Homologada a Transação
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30/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JHONATAN MALTA TENORIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823049-83.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN MALTA TENORIO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/10/2024 16:17
Juntada de Ata da Audiência
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13/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 22:55
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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