TJRJ - 0949649-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular. -
26/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:16
Declarada incompetência
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07/11/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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