TJRJ - 0804917-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804917-36.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LOPES DA CRUZ RÉU: NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Diante do certificado em ID 208749839 e do pedido em ID 192825311, decreto a REVELIA.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:31
Decretada a revelia
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15/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 11:13
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804917-36.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LOPES DA CRUZ RÉU: NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque obrigação de transferir o veículo é do comprador, de acordo com o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a produção antecipada de prova incidental é aplicável quando há risco de perecimento do objeto, o que não parece ser o caso em questão.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO LOPES DA CRUZ - CPF: *26.***.*53-00 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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