TJRJ - 0807911-08.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807911-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por ANTONIA MARIA ALVES DE SOUZA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Alega a parte autora que firmou contrato junto ao réu para a realização de cursos, mas este, indevidamente, passou a realizar descontos mensais de R$ 51,50 referentes a um seguro não contratado, sem fornecer apólice ou cartão.
Informa que o contrato foi preenchido por preposto do réu, sendo requerido que a autora apenas assinasse de forma apressada.
Afirma que realizou diversassolicitações de cancelamento dos descontos e o réu permaneceu inerte.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requer que o réu seja condenado a cancelar os descontos em caráter mensal no valor de R$ 51,50, a devolver em dobro todos os valores descontadose a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Despacho de 52395560 determinou que a parte autora junte documentos para comprovar a gratuidade de justiça.
Petição da parte autora no ID 52875621.
Decisão de ID 79202090 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação do réu no ID 83776193.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir, impugna a gratuidade de justiça concedida à autorae sustenta a necessidade de emenda à inicial para que a autora junte aos autos o contrato impugnado.
Impugna a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Afirma que a parte autora assinou o contrato autorizando os descontos impugnados na inicial, sendo assim, a contratação é legítima.
Informa que, de boa-fé, efetuou o cancelamento do contratoe suspendeu os descontos.
Sustenta litigância de má-fé por parte da autora.
Requer a improcedência do pedido de restituição em dobro e, caso condenado, que a devolução seja feita em valor simples; além disso, pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado por entender que é excessivo.
Petição da parte autora requerendo a revelia do réu no ID 101659639.
Certidão informando que a contestação é tempestiva e intimando a autora para se manifestar em réplica no ID 115232210.
Réplica no ID 115716958.
A parte ré não se manifestou em provas, conforme certidão de ID 155863388.
Decisão de saneamento do processo no ID 158449777 rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir.
Ademais, fixou os pontos controvertidos e declarou encerrada a fase instrutória.
Petição da parte autora reiterando o pedido de inversão do ônus da prova no ID 160370437.
Petição da parte autora requerendo que o réu acautele o contrato original no ID 160370444.
Certidão de 160936603 informou que o prazo transcorreu e determinou a remessados autosao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa a parte autora à condenação da ré ao cancelamento de descontos mensais no valor de R$ 51,50, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de falha na prestação do serviço, consistente na realização de cobranças relativas a seguro não contratado.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024 9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na petição inicial, a autora alega que firmou contrato junto ao réu para a realização de cursos, mas este, indevidamente, passou a realizar descontos mensais de R$ 51,50 referentes a um seguro não contratado, sem fornecer apólice ou cartão.
Para corroborar, juntou aos autos osextratos comprovando os descontos impugnados (ID 25599526, 25598742, 25598741 e 25598740).
Vejamos: Em contestação, a parte ré alega que a parte autora assinou o contrato autorizando os descontos impugnados na inicial, sendo assim, a contratação é legítima.Entretanto, não trouxe aos autos contratoescrito que comprove que a autora tenha de fato firmado o contrato, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato obstativo do direito alegado na peça exordial, conforme impõem os artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Sendo assim, no caso dos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
Embora tenha indeferido a inversão do ônus da prova, o artigo 14, §3º do CDC dispõe que, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabe a ele comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual consideram-se verdadeiras as alegações da autora em relação à ausência de ciência e consentimento quanto ao serviço contratado.
Assim, é medida que se impõe condenar a ré a cancelar o contrato impugnado, se abster de efetuar cobranças na conta da parte autorareferentes aele, bem como restituir os valores descontados indevidamente, referentes ao serviço não contratado pela autora.
Desse modo, reconhecida a irregularidade da cobrança, é medida que se impõe a restituição dos montantes comprovadamente adimplidos a título da referida avença, que deve se dar de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e cuja apuração será feita em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do EAREsp1501756/SC, fixou a seguinte orientação "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso, não foi comprovada minimamente a regularidade da contratação, de forma que é evidente que a cobrança atenta à boa-fé objetiva, de forma a atrair a incidência do referido dispositivo.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
Ainda que a relação jurídica travada entre as partes tenha sido capaz de ocasionar danos materiais e aborrecimentos, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento.
Em razão disso, há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão-somente mero aborrecimento.
Portanto, no caso dos autos, verifico que a parte autoranão realizou prova suficiente de que a situação narrada tenha acarretado lesão a direitos da personalidade, tendo em vista que a repercussão do evento se deu unicamente na esfera patrimonial.
No ponto, destaco que o caso narrado não é hipótese de dano moral in reipsa, o qual dispensaria prova do sofrimento, que não fora realizada.
Comprovada a falha na prestação do serviço, é de rigor a parcial procedência da pretensão autoral, para fins de condenar à ré a cancelar o contrato impugnado, se abster de efetuar cobranças na conta da parte autorareferentesaeleerestituir os descontos indevidos em dobro.
Por outro lado, considerando a ausência de comprovação de sofrimento causado pelo ato, descabida a fixação de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: 1) Determinar que a ré promova o cancelamento do contrato impugnado; 2) Determinar que a ré se abstenha de efetuar cobrança de quaisquer débitos na conta da parte autorareferentes ao contrato impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao período de 20 dias; 3) Determinar que a ré realize adevolução das quantias comprovadamente pagas indevidamente, em dobro, cuja apuração se dará em sede de cumprimento de sentença, valor este que será acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso de cada parcela, conforme arts. 389 e 406 do CC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTEquanto ao pedido de indenização por danos morais.
Considerando a existência de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas pelas partes, com exigibilidade suspensa em relação à obrigação da autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patronoda ré no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807911-08.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES DE SOUZAem face de RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a contratação e autorização da Autora para a inclusão do seguro associado ao contrato firmado com o Réu, bem como se os descontos realizados mensalmente na conta bancária da Autora no valor de R$ 51,50 são legítimos; a regularidade da conduta do Réu em relação à solicitação de cancelamento do desconto pela Autora e à suposta inércia mesmo após o contato do Procon, analisando se houve falha na prestação do serviço e eventual prática abusiva; existência e extensão dos danos materiais e morais advindos das condutas do réu.
Ante a ausência de pedido de produção de provas, declaro encerrada a fase instrutória, Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 05:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *95.***.*62-48 (AUTOR).
-
22/09/2023 05:43
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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