TJRJ - 0812887-58.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812887-58.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BARRETO VALLE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A, BANCO BRADESCARD SA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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01/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812887-58.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BARRETO VALLE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A, BANCO BRADESCARD SA DECISÃO Os documentos trazidos aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteada, devendo a parte autora recolher as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juíza Titular -
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812887-58.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BARRETO VALLE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A, BANCO BRADESCARD SA DECISÃO Os documentos trazidos aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteada, devendo a parte autora recolher as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juíza Titular -
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE BARRETO VALLE DA SILVA - CPF: *22.***.*59-06 (AUTOR).
-
25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMONE BARRETO VALLE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:37
Desentranhado o documento
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17/10/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:36
Homologada a Transação
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18/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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