TJRJ - 0838079-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838079-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LOPES CABRAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a inicial que a parte ré lavrou termo de ocorrência de irregularidade com o qual o autor não concorda, razão pela qual o demandante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao TOI impugnado, bem como para que se abstenha de suspender novamente o fornecimento do serviço essencial e de negativar o nome do consumidor.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de estar demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao TOI objeto da lide, bem como para que se abstenha de interromper o serviço essencial e de negativar o nome do autor por conta de débito decorrente do TOI impugnado, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Intime-se a parte ré pessoalmente, pelo portal eletrônico, para cumprimento da tutela antecipada.
Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente com o pagamento das faturas vincendas, desde que não haja cobranças de TOI, sob pena de ser considerada legítima eventual interrupção do serviço.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se pelo portal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente.
A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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