TJRJ - 0810334-51.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            08/01/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/12/2024 00:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:23 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810334-51.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE DOS SANTOS PATRICIO DA ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
 
 Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
 
 Não há irregularidades a serem sanadas.
 
 Declaro o feito saneado.
 
 Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
 
 De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
 
 Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
 
 Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
 
 Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
 
 No atual sistema processual, como preceitua o art. 373 e seguintes do CPC, caberá às partes conduzirem de forma mais detida a instrução probatória, segundo os ônus para os fatos que sustentam a pretensão ou sua improcedência.
 
 Deste modo, para exame da realização de prova oral ou pericial deverão acostar, em 15 dias, a quesitos para resposta do Perito e/ou o rol de testemunhas que serão ouvidas na sessão, na forma do art. 357, parágrafo 6º c/c 443, ambos do CPC, inclusive para que o ato seja designado em data e horário adequados à sua realização, sob pena de preclusão.
 
 Oficie-se ao IPEM – Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro, para que proceda a Aferição do Hidrômetro atualmente instalado no imóvel do autor.
 
 Defiro, desde logo, a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/11/2024 23:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 23:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 00:48 Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA GUERRA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:48 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 16:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            15/07/2024 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 18:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2024 18:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2024 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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