TJRJ - 0808976-51.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial ID 212436043. -
30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:47
Juntada de carta
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27/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808976-51.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MARQUES MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré não requereu a produção de nova prova.
Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o peritoACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY- CREA 132985/D, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "[email protected]", para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE MARQUES MENDES em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 18:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/06/2024 18:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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