TJRJ - 0839615-90.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0839615-90.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação revisional c/c reparação de damos morais e tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Por outro turno, há nos autos prova de que a parte Impugnada merece o benefício, conforme carteira de trabalho com contrato vigente, juntada na inicial.
Diante disso, não pode haver dúvida em se afirmar que a parte Impugnada merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-la de recursos necessários ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a regularidade ou não da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro 2023 e consequente direito da parte autora à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Verifica-se que a parte ré (ID 159184373) manifestou-se no sentido de não ter mais prova a ser produzida, pugnando assim pela improcedência da inicial. 3 - A parte autora (ID 159338583), requereu a produção de prova pericial contábil a qual indefiro, eis que esta não se mostra adequada ao deslinde da causa que tem como ponto controvertido tão somente a regularidade ou não a cobrança pela ré da fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2023. 4 - Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória. 5 - Estabilizada a presente, remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 18/2021 e do Ato Executivo TJ/COMAQ nº. 03/2024 (publicado em 05/11/2024), que autorizou a remessa de processos cuja distribuição ocorreu até o mês de dezembro do ano de 2023.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente .
Esclareçam ainda se há possibilidade de conciliação. -
18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO PINTO VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PINTO VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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