TJRJ - 0950660-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:59
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0950660-62.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0950660-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070282 APTE: JOAO VITOR COELHO SILVA ADVOGADO: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-216490 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL CARACTERÍSTICO IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PROVA FIRME DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM OS VÍNCULOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENSEJADORES DO DELITO ASSOCIATIVO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
ADULTERAÇÃO DE SINAL CARACTERÍSTICO IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DA ADULTERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1) Segundo se extrai dos autos, policiais militares em operação na Comunidade do Parque União, em Ramos, que é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e com o fito de reprimir o tráfico de drogas, observaram o acusado, que estava em cima de uma moto de alta cilindrada, com um rádio comunicador na mão, ligado na frequência do tráfico, e por isso fizeram a sua abordagem.
Uma vez identificado o acusado, os policiais verificaram que contra ele havia um mandado de prisão em aberto, expedido nos autos do processo 0006617-83.2022.8.13.0312, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabirito/MG, pelo delito de tráfico de drogas, e que a motocicleta apresentava sinais de adulteração.
Informalmente indagado, o acusado afirmou que trabalhava para o tráfico local em serviço de escala de 6x1, com a função de monitorar a aproximação de viaturas e avisar via rádio o restante da organização criminosa que atua naquela comunidade, recebendo R$ 400,00 por semana, e que havia fugido de sua cidade natal, Itabirito-MG, quando tomou conhecimento de que havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor. 2) Comprovada a materialidade dos crimes de associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo, através dos autos de apreensão do rádio comunicador e da motocicleta com os respectivos laudos técnicos, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas,inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Os elementos de convicção extraídos do conjunto probatório revelam nítido vínculo de estabilidade e permanência do réu com os demais membros da facção criminosa Comando Vermelho, que domina o tráfico de drogas no Parque União.
Tal vínculo se caracteriza por conta de uma das tarefas em que se subdivide a atuação desses grupos criminosos: radinho, atividade ou olheiro (vigilância), contenção (segurança), vapor (venda direta ao usuário), dentre outras, o que inviabiliza tanto o acolhimento do pleito absolutório, quanto o do parecer ministerial direcionada a desclassificação da conduta para a do artigo 37, da Lei de Drogas.
Precedente. 2.2) Com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve-se observar que no laudo de exame complementar Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
16/04/2025 20:15
Documento
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16/04/2025 12:59
Conclusão
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15/04/2025 13:00
Não-Provimento
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03/04/2025 12:42
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:01
Inclusão em pauta
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24/03/2025 15:54
Pedido de inclusão
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24/03/2025 10:57
Conclusão
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21/03/2025 18:12
Remessa
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12/12/2024 16:59
Conclusão
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 13:00
Confirmada
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0950660-62.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0950660-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01070282 APTE: JOAO VITOR COELHO SILVA ADVOGADO: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-216490 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público -
26/11/2024 18:36
Mero expediente
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26/11/2024 11:09
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 18:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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