TJRJ - 0814900-80.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814900-80.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
F.
R., HADASSA OLIVEIRA FERREIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1-Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2-Trata-se de ação de obrigação de fornecimento de serviço c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.
F.
R, representado por sua genitora HADASSA OLIVEIRA FERREIRA, em face deBRADESCO SAÚDE S/A, alegando a parte autora, em síntese, que é usuária de serviço de plano saúde prestado pela empresa ré, conforme carteira do plano acostada no index 126027123 e que foi diagnosticada TEA - Transtorno do Espectro Autista, necessitando, em caráter de urgência, terapia multidisciplinar para melhora de sua saúde, porém a parte ré não teria disponibilizado clínica para realização do tratamento, tendo seu pleito negado, conforme documentos médicos e negativa constantes nos autos.
Manifestação do Ministério Público no index 149269230, opinando pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a autorizar os tratamentos requeridos, com base no laudo médico do id. 126027127, com a ressalva de que a Psicologia ABA deve ser autorizada para realização somente na clínica médica ou consultório, que deve ser pertencente à rede credenciada da ré e em local próximo à residência do autor, assim compreendida aquela situada em bairros da Zona Oeste e adjacências. É o relatório.
Decido. É cediço que o contrato de plano de saúde guarda relação de consumo à qual são aplicáveis as normas do CDC, inclusive a da responsabilidade objetiva da parte ré quando da falha na prestação de serviços.
Ademais, estabelece a Lei Federal nº 9.656/98 a obrigatoriedade do atendimento em casos de urgência que impliquem em risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como é o caso da autora, devidamente comprovado nos autos.
E, ainda, não obstante a recusa da ré, não se pode olvidar que a cobertura obrigatória de plano de saúde não decorre apenas e tão somente de disposição específica da Lei 9.656/98, mas deve guardar atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente, estampado no verbete 210 da Súmula jurisprudencial desta Corte.
Ressalte-se, ainda, a previsão contida no RN n. 539, em vigor desde 01/07/2022 e, também, no RN n. 541, norma essa que passou a valer a partir de 01/08/2022.
Destaca-se, ainda, que as cláusulas do contrato de plano de saúde que impliquem desvantagem exagerada para o consumidor, impedindo o tratamento de doença grave que lhe acomete, devem ser afastadas em atenção ao que preconiza o art. 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, em especial os documentos médicos juntados aos autos.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Neste sentido: 0014878-66.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 27/07/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Agravo de instrumento. - Indeferimento da antecipação da tutela. - Plano de saúde. - Consumidor portador de Mal de Parkinson, em estado avançado. - Tratamento multidisciplinar - Solicitação médica em caráter emergencial, indicando a extrema necessidade de todos os procedimentos prescritos, sob pena de severo agravamento do estado de saúde, além do risco de lesões e complicações irreversíveis, capazes de causar dor e sofrimento, comprometendo gravemente a qualidade de vida do paciente. - O agravado não atacou os fundamentos do recurso, discorrendo sobre fatos estranhos ao processo. - O tratamento médico emergencial prevalece sobre quaisquer limitações ou restrições contratuais, sob pena de frustrar-se a essência o negócio jurídico celebrado entre as partes, que, no caso, é a assistência à saúde e, por conseguinte, à própria vida. - Recurso desprovido.
Ressalte-se, por oportuna, as manifestações do Ministério Público no index 149269230 pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, destacando que o contrato é de prestação de serviços médicos ambulatorial e hospitalar, não sendo hipótese de home care, tampouco havendo previsão legal que permita a prestação de atendente terapêutico em domicílio e na escola. Isto posto, considerando os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, tendo em vista a documentação acostada, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que à parte ré autorize IMEDIATAMENTE os tratamentos requeridos, com base no laudo médico acostado no index 126027127, em clínica da rede credenciada da parte ré e em local próximo à residência da autora, assim compreendida aquela situada em bairros da Zona Oeste e adjacências, asseverando-se que o tempo de deslocamento entre a residência e a clínica a ser indicada será analisado para aferir o efetivo cumprimento da liminar, sendo certo que o tratamento fora da rede credenciada da parte ré deve ser autorizado apenas se comprovada a inexistência de clínicas habilitadas junto à operadora de saúde, mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos correspondentes a 03 (três) meses de tratamento, a ser trazido pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se o réu, por OJA DE PLANTÃO, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 242 c/c art. 335, todos do CPC/15.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. F. R. - CPF: *21.***.*72-32 (AUTOR).
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31/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HADASSA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *41.***.*94-42 (AUTOR).
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12/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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