TJRJ - 0811118-36.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:24
Baixa Definitiva
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23/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PETRUCY DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAYWORM em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811118-36.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ PETRUCY DA ROCHA, PAULO CESAR MAYWORM RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Conheço dos Embargos de Declaração de indexador nº 133282602, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte Autora, ora Embargante, eis que, de fato, há erro na sentença quanto ao valor do crédito dos autores .
Sendo assim, ACOLHO AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEX nº 133282602, para retificar os valores do crédito dos autores, no dispositivo da sentença os seguintes termos: DISPOSITIVO: " Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 11.545,22 conforme sentença de índex 96594301.
A incidência de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor da condenação dever ser apurada pelo Juízo Universal." 1 Mantém-se, no mais, a sentença atacada.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
27/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:35
Outras Decisões
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01/03/2024 00:30
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PETRUCY DA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAYWORM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 17:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 07:57
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 07:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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24/11/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/11/2023 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 00:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 00:56
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 00:56
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/08/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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