TJRJ - 0803087-05.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803087-05.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
P.
REPRESENTANTE: JACQUELINE REBELO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por L.
R.
P., representada por sua genitora JACQUELINE REBELO DE OLIVEIRA, em face de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO.
Para tanto, aduziu que possui 3 (três) anos de idade, sendo portadora de Trissomia do Cromossomo 21 (síndrome de Down – CID10-Q-90).
Declarou que a médica pediatra que a assiste indicou os seguintes tratamentos: 1) Fonoaudiologia com acompanhamento por 2x por semana, de modo contínuo, com o objetivo de melhorar as dificuldades devido a hipotonia dos músculos da face e língua, facilitando o movimento mastigatório e deglutição eficaz, assim como o estímulo das estruturas faciais para o desenvolvimento da fala, a ser realizado por profissional especialista em atendimento a pessoas com síndrome de Down; 2) Fisioterapia com acompanhamento 3x por semana, de modo contínuo, com o objetivo de melhorar as dificuldades devido a hipotonia generalizada dos músculos e frouxidão ligamentar, estimulação e desenvolvimento sensorial-motor, melhorando assim, a qualidade de vida, estimulando sua autonomia, a ser realizado por profissional especialista em atendimento a pessoas com síndrome de Down; 3) Terapia ocupacional com acompanhamento regular de 1x por semana e contínuo, a ser realizado com terapeuta ocupacional com experiência em atendimento a pessoas com síndrome de Down; 4) Nutricionista, pelo período trimestral, por necessitar de atenção especial a alimentação diante o quadro de comorbidade associadas a problemas gastrointestinais, a ser realizado por profissional especializado na área materno-infantil e preferencialmente com experiência em síndrome de Down.
Asseverou que, por dificuldades de encontrar tais profissionais vinculados à parte ré para lhe atender, sua representante legal passou a contratar profissionais para que fizesse tais atendimentos, arcando com todos os custos dos tratamentos, assim, buscando reembolso perante a cooperativa ré.
Alegou que a empresa requerida somente reembolsou parte dos tratamentos – entre os meses de julho a dezembro de 2022, sendo certo que a partir de 2023, os pedidos de reembolso foram negados, causando-lhe prejuízo, dada a impossibilidade de custeio por sua representante legal.
Assim, formulou pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a operadora ré ao custeio, antecipadamente, em forma de reembolso, de todo o tratamento de que necessita, conforme laudos médicos anexos.
Ao final, requereu a confirmação do pedido de tutela de urgência, compelindo o plano de saúde a custear todo o tratamento de que necessita, bem como ressarcir todas as despesas vencidas e vincendas suportados por sua genitora, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no id. 67683340.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela (id. 68257683).
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de id. 70781651.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 74133967.
Sustentou que oferece atendimento por profissional (Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional ou Psicólogo) capaz de atender as indicações /CIDs constantes na DUT do procedimento.
Mencionou que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor as hipóteses de reembolso, excetuando os atendimentos realizados fora da rede de cobertura quando houver prestador disponível no plano, ou seja, ele veda a livre escolha de profissional não credenciado.
Frisou que, sob esta perspectiva não há falar em reembolso, uma vez que há profissionais aptos para atender a autora.
Defendeu a inexistência de dano material, ante a impossibilidade de livre escolha de profissional e exame particular.
Apontou a inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Argumentou que, caso se entenda por sua condenação em danos morais, que sejam considerados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 78859792, na qual reiterou os termos da exordial, noticiando o descumprimento da tutela e pugnando, ainda pela inclusão de Unimed FERJ no polo passivo da ação.
Instada a se manifestar, a parte ré informou que a beneficiária vem realizando os tratamentos de terapias especiais desde que migrou para a Unimed FERJ (id. 86517171).
O Ministério Público opinou favoravelmente à inclusão de Unimed FERJ no polo passivo da ação (id. 86517171).
Determinada a inclusão de Unimed FERJ no polo passivo da ação, consoante decisão de id. 89015697.
Defesa de Unimed FERJ no id. 96256910.
Esclareceu que, embora o contrato da autora tenha sido firmado com a Unimed RIO, seu contrato foi migrado para a Unimed – FERJ.
Declarou que os fatos narrados na inicial são anteriores à migração, ou seja, quando o plano de saúde era gerido pela Unimed RIO.
Frisou que nunca houve negativa por parte da Unimed FERJ e muito menos inércia, visto que a operadora está trabalhando em conformidade com o determinado pela legislação e ANS.
Aludiu que assim que tomou ciência da solicitação, autorizou o tratamento postulado.
Preconizou que não houve nenhuma solicitação de reembolso direcionada a Unimed FERJ.
Comentou que eventuais valores existentes antes da migração da autora são de responsabilidade da Unimed RIO.
Registrou que não há nenhum ato ilícito que lhe possa ser imputado, o que, por si só, fulmina a pretensão indenizatória.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Manifestação da parte autora acerca da peça de resistência de Unimed FERJ, id. 103571995.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Unimed RIO informou que não possuía outras provas a produzir (id. 106485563).
No id. 114966006, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência.
No id. 143098076, foi proferida decisão determinando o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Regularmente intimadas, as rés não de manifestaram nos autos, conforme certidão de id. 151950763.
Majoração da multa aplicada para R$ 12.000,00, id. 170847551.
Unimed Rio informou que não possuía outras provas a produzir, id. 173134671.
Pedido de execução provisória da multa aplicada às rés, id. 179605144.
Execução provisória da multa aplicada indeferida, conforme decisão de id. 184401230.
No ensejo, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final.
Parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, id. 185058548.
Relatados.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do NCPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ serem, de fato, pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico – UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Tais fatos, portanto, também induzem à solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os consumidores, vulneráveis na relação de consumo.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que todas as Unimed’s integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, consoante verbete nº 286, da Súmula de jurisprudência dominante: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
UNIMED.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS PARCEIRAS OU SÓCIAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO, INCLUSIVE, RELAÇÃO SOLIDÁRIA PARA PROMOVER O ATENDIMENTO UMAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS OUTRAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
ART. 17, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009.
INTERPRETAÇÃO, ALÍAS, CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO À PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO, NOTADAMENTE EM MATÉRIA ATINENTE À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VALOR DA MULTA ADEQUADAMENTE FIXADO, VISANDO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0056264-71.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 04/02/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo a parte autora migrado para plano de saúde que também integra o SISTEMA UNIMED, qualquer uma das integrantes da cooperativa poderia ser demandada.
Superada tal questão, denota-se que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
A Súmula nº 469 do STJ prevê que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”.
Por sua vez o artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”.
Sabe-se que a finalidade dos planos de saúde é tratar a doença, não podendo fazer qualquer restrição quanto aos procedimentos necessários à cura, em inobservância das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, uma vez prevista a cobertura da enfermidade pelo plano de saúde, não pode a seguradora se escusar de fornecer todo e qualquer tratamento, medicamento ou insumo, de que necessite o paciente, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida.
Deste modo, ao ter o pedido de autorização para as terapias ignorado, como na espécie, o consumidor tem o direito de pedir, nas esferas do Judiciário, que o plano de saúde seja obrigado a custear o tratamento integral requerido e justificado pelo médico que o acompanha.
Note-se que em suas defesas, as demandadas alegam que não houve negativa de prestação do serviço nas clínicas credenciadas, o que não corresponde à verdade, tanto que foram juntados ao feito pela parte autora vários protocolos de atendimento, e-mails de solicitação de atendimento, sendo certo que a parte ré não comprovou a disponibilização do serviço dentro de sua rede credenciada.
Registre-se que, mesmo deferida a tutela de urgência, a parte ré não tomou as devidas providências para atendimento do pleito autoral, o que culminou com a aplicação e majoração de multa pelo descumprimento da determinação judicial.
A respeito do tema, a Resolução Normativa da ANS n. 539/2022, incluiu no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Nessa seara, dispõe a Resolução Normativa n. 539/2022: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” A mesma Resolução Normativa dispõe que, na ausência de prestador, caber-lhe-á o custeio do tratamento em prestador fora de sua rede, e em caso de descumprimento, caberá à operadora o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário (art. 4º, I e II, §§ 1.º ao 3.º; art. 10 e §§).
Veja-se: “Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.” [...] Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” [...] “Art. 10º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Portanto, o reembolso integral aplica-se apenas nas hipóteses em que a operadora de plano de saúde não disponibilize profissional ou clínica habilitados em sua rede credenciada ou no caso de inobservância de prestação assumida no contrato ou de descumprimento de ordem judicial e é justamente o caso dos autos, em que a parte foi inúmeras vezes intimada para cumprir as determinações judiciais emanadas nos autos, tendo, inclusive, sido aplicada/majorada multa para tornar efetiva a medida.
Além disso, por entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à operadora de saúde negar o fornecimento dos tratamentos indicados pelos médicos como essenciais para uma criança com transtorno global do desenvolvimento.
Vale conferir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 6.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Assim, merece acolhida o pleito de reembolso pelas despesas realizadas pela autora com os tratamentos realizados.
Da mesma forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, cabendo, portanto, a análise do dano moral.
Na hipótese em exame, estamos diante do chamado dano moral "in re ipsa", uma vez que decorre do próprio fato que o ensejou, não dependendo da comprovação de prejuízo, abalo psíquico sofrido pela vítima, sendo presumido, pois afeta a dignidade da pessoa humana.
A matéria já foi exaustivamente apreciada por esta Corte, sendo objeto dos seguintes verbetes sumulares: Nº. 337 "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Nº. 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Nº. 209 "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do NCPC, para condenar a requerida a: 1) Realizar o reembolso das sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e nutricionista que foram prescritas à parte autora, sendo o referido reembolso tanto das sessões já realizadas como das futuras, enquanto perdurar a necessidade da parte autora, e não ofertado tratamento na rede credenciada, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora na taxa de 1%, a partir do desembolso; 2) Pagar indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803087-05.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
P.
REPRESENTANTE: JACQUELINE REBELO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por L.
R.
P., representada por sua genitora JACQUELINE REBELO DE OLIVEIRA, em face de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO.
Para tanto, aduziu que possui 3 (três) anos de idade, sendo portadora de Trissomia do Cromossomo 21 (síndrome de Down – CID10-Q-90).
Declarou que a médica pediatra que a assiste indicou os seguintes tratamentos: 1) Fonoaudiologia com acompanhamento por 2x por semana, de modo contínuo, com o objetivo de melhorar as dificuldades devido a hipotonia dos músculos da face e língua, facilitando o movimento mastigatório e deglutição eficaz, assim como o estímulo das estruturas faciais para o desenvolvimento da fala, a ser realizado por profissional especialista em atendimento a pessoas com síndrome de Down; 2) Fisioterapia com acompanhamento 3x por semana, de modo contínuo, com o objetivo de melhorar as dificuldades devido a hipotonia generalizada dos músculos e frouxidão ligamentar, estimulação e desenvolvimento sensorial-motor, melhorando assim, a qualidade de vida, estimulando sua autonomia, a ser realizado por profissional especialista em atendimento a pessoas com síndrome de Down; 3) Terapia ocupacional com acompanhamento regular de 1x por semana e contínuo, a ser realizado com terapeuta ocupacional com experiência em atendimento a pessoas com síndrome de Down; 4) Nutricionista, pelo período trimestral, por necessitar de atenção especial a alimentação diante o quadro de comorbidade associadas a problemas gastrointestinais, a ser realizado por profissional especializado na área materno-infantil e preferencialmente com experiência em síndrome de Down.
Asseverou que, por dificuldades de encontrar tais profissionais vinculados à parte ré para lhe atender, sua representante legal passou a contratar profissionais para que fizesse tais atendimentos, arcando com todos os custos dos tratamentos, assim, buscando reembolso perante a cooperativa ré.
Alegou que a empresa requerida somente reembolsou parte dos tratamentos – entre os meses de julho a dezembro de 2022, sendo certo que a partir de 2023, os pedidos de reembolso foram negados, causando-lhe prejuízo, dada a impossibilidade de custeio por sua representante legal.
Assim, formulou pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a operadora ré ao custeio, antecipadamente, em forma de reembolso, de todo o tratamento de que necessita, conforme laudos médicos anexos.
Ao final, requereu a confirmação do pedido de tutela de urgência, compelindo o plano de saúde a custear todo o tratamento de que necessita, bem como ressarcir todas as despesas vencidas e vincendas suportados por sua genitora, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no id. 67683340.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela (id. 68257683).
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de id. 70781651.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 74133967.
Sustentou que oferece atendimento por profissional (Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional ou Psicólogo) capaz de atender as indicações /CIDs constantes na DUT do procedimento.
Mencionou que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor as hipóteses de reembolso, excetuando os atendimentos realizados fora da rede de cobertura quando houver prestador disponível no plano, ou seja, ele veda a livre escolha de profissional não credenciado.
Frisou que, sob esta perspectiva não há falar em reembolso, uma vez que há profissionais aptos para atender a autora.
Defendeu a inexistência de dano material, ante a impossibilidade de livre escolha de profissional e exame particular.
Apontou a inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Argumentou que, caso se entenda por sua condenação em danos morais, que sejam considerados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 78859792, na qual reiterou os termos da exordial, noticiando o descumprimento da tutela e pugnando, ainda pela inclusão de Unimed FERJ no polo passivo da ação.
Instada a se manifestar, a parte ré informou que a beneficiária vem realizando os tratamentos de terapias especiais desde que migrou para a Unimed FERJ (id. 86517171).
O Ministério Público opinou favoravelmente à inclusão de Unimed FERJ no polo passivo da ação (id. 86517171).
Determinada a inclusão de Unimed FERJ no polo passivo da ação, consoante decisão de id. 89015697.
Defesa de Unimed FERJ no id. 96256910.
Esclareceu que, embora o contrato da autora tenha sido firmado com a Unimed RIO, seu contrato foi migrado para a Unimed – FERJ.
Declarou que os fatos narrados na inicial são anteriores à migração, ou seja, quando o plano de saúde era gerido pela Unimed RIO.
Frisou que nunca houve negativa por parte da Unimed FERJ e muito menos inércia, visto que a operadora está trabalhando em conformidade com o determinado pela legislação e ANS.
Aludiu que assim que tomou ciência da solicitação, autorizou o tratamento postulado.
Preconizou que não houve nenhuma solicitação de reembolso direcionada a Unimed FERJ.
Comentou que eventuais valores existentes antes da migração da autora são de responsabilidade da Unimed RIO.
Registrou que não há nenhum ato ilícito que lhe possa ser imputado, o que, por si só, fulmina a pretensão indenizatória.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Manifestação da parte autora acerca da peça de resistência de Unimed FERJ, id. 103571995.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Unimed RIO informou que não possuía outras provas a produzir (id. 106485563).
No id. 114966006, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência.
No id. 143098076, foi proferida decisão determinando o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Regularmente intimadas, as rés não de manifestaram nos autos, conforme certidão de id. 151950763.
Majoração da multa aplicada para R$ 12.000,00, id. 170847551.
Unimed Rio informou que não possuía outras provas a produzir, id. 173134671.
Pedido de execução provisória da multa aplicada às rés, id. 179605144.
Execução provisória da multa aplicada indeferida, conforme decisão de id. 184401230.
No ensejo, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final.
Parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, id. 185058548.
Relatados.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do NCPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ serem, de fato, pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico – UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Tais fatos, portanto, também induzem à solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os consumidores, vulneráveis na relação de consumo.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que todas as Unimed’s integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, consoante verbete nº 286, da Súmula de jurisprudência dominante: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
UNIMED.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS PARCEIRAS OU SÓCIAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO, INCLUSIVE, RELAÇÃO SOLIDÁRIA PARA PROMOVER O ATENDIMENTO UMAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS OUTRAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
ART. 17, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009.
INTERPRETAÇÃO, ALÍAS, CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO À PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO, NOTADAMENTE EM MATÉRIA ATINENTE À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VALOR DA MULTA ADEQUADAMENTE FIXADO, VISANDO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0056264-71.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 04/02/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo a parte autora migrado para plano de saúde que também integra o SISTEMA UNIMED, qualquer uma das integrantes da cooperativa poderia ser demandada.
Superada tal questão, denota-se que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
A Súmula nº 469 do STJ prevê que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”.
Por sua vez o artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”.
Sabe-se que a finalidade dos planos de saúde é tratar a doença, não podendo fazer qualquer restrição quanto aos procedimentos necessários à cura, em inobservância das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, uma vez prevista a cobertura da enfermidade pelo plano de saúde, não pode a seguradora se escusar de fornecer todo e qualquer tratamento, medicamento ou insumo, de que necessite o paciente, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida.
Deste modo, ao ter o pedido de autorização para as terapias ignorado, como na espécie, o consumidor tem o direito de pedir, nas esferas do Judiciário, que o plano de saúde seja obrigado a custear o tratamento integral requerido e justificado pelo médico que o acompanha.
Note-se que em suas defesas, as demandadas alegam que não houve negativa de prestação do serviço nas clínicas credenciadas, o que não corresponde à verdade, tanto que foram juntados ao feito pela parte autora vários protocolos de atendimento, e-mails de solicitação de atendimento, sendo certo que a parte ré não comprovou a disponibilização do serviço dentro de sua rede credenciada.
Registre-se que, mesmo deferida a tutela de urgência, a parte ré não tomou as devidas providências para atendimento do pleito autoral, o que culminou com a aplicação e majoração de multa pelo descumprimento da determinação judicial.
A respeito do tema, a Resolução Normativa da ANS n. 539/2022, incluiu no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Nessa seara, dispõe a Resolução Normativa n. 539/2022: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” A mesma Resolução Normativa dispõe que, na ausência de prestador, caber-lhe-á o custeio do tratamento em prestador fora de sua rede, e em caso de descumprimento, caberá à operadora o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário (art. 4º, I e II, §§ 1.º ao 3.º; art. 10 e §§).
Veja-se: “Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.” [...] Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” [...] “Art. 10º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Portanto, o reembolso integral aplica-se apenas nas hipóteses em que a operadora de plano de saúde não disponibilize profissional ou clínica habilitados em sua rede credenciada ou no caso de inobservância de prestação assumida no contrato ou de descumprimento de ordem judicial e é justamente o caso dos autos, em que a parte foi inúmeras vezes intimada para cumprir as determinações judiciais emanadas nos autos, tendo, inclusive, sido aplicada/majorada multa para tornar efetiva a medida.
Além disso, por entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à operadora de saúde negar o fornecimento dos tratamentos indicados pelos médicos como essenciais para uma criança com transtorno global do desenvolvimento.
Vale conferir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 6.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Assim, merece acolhida o pleito de reembolso pelas despesas realizadas pela autora com os tratamentos realizados.
Da mesma forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, cabendo, portanto, a análise do dano moral.
Na hipótese em exame, estamos diante do chamado dano moral "in re ipsa", uma vez que decorre do próprio fato que o ensejou, não dependendo da comprovação de prejuízo, abalo psíquico sofrido pela vítima, sendo presumido, pois afeta a dignidade da pessoa humana.
A matéria já foi exaustivamente apreciada por esta Corte, sendo objeto dos seguintes verbetes sumulares: Nº. 337 "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Nº. 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Nº. 209 "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do NCPC, para condenar a requerida a: 1) Realizar o reembolso das sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e nutricionista que foram prescritas à parte autora, sendo o referido reembolso tanto das sessões já realizadas como das futuras, enquanto perdurar a necessidade da parte autora, e não ofertado tratamento na rede credenciada, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora na taxa de 1%, a partir do desembolso; 2) Pagar indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:09
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:28
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803087-05.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
P.
REPRESENTANTE: JACQUELINE REBELO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id.129208270 - Anote-se onde couber.
Em seguida, diante da regularização processual da parte ré, certifique o Cartório se esta foi intimada de todos os atos praticados até a presente data.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURA REBELO PASSOS em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:32
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LAURA REBELO PASSOS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LAURA REBELO PASSOS em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011002-36.2016.8.19.0087
Raquel de Moraes Torres
Auto Onibus Fagundes LTDA
Advogado: Tatiana Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2016 00:00
Processo nº 0061405-36.2017.8.19.0002
Leci Farias Ferreira
Nestor Alintor Boaechat de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 0938834-39.2023.8.19.0001
Gabriel Dourado da Silveira Torres
Advogado: Isabel Cristina Albinante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 15:23
Processo nº 0025164-92.2019.8.19.0002
Michelle Adriane Oliveira de A. Cortes
Sandra Carvalho Ferreira
Advogado: Jose Claudio Brum Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 0065946-78.2018.8.19.0002
Maria Benta do Nascimento
Real Auto Onibus LTDA
Advogado: Rogeria Guilherme de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00