TJRJ - 0803764-15.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:52
Outras Decisões
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12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803764-15.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON FRANCISCO ALVES RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA 1) Index. 142239378: Trata-se de requerimento do primeiro réu pela delimitação dos fatos sobre os quais deverá recair a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Desnecessária que seja proferida decisão saneadora para que, então, o réu informe quais provas pretende produzir, pois, a despeito de algumas exceções, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é sempre do autor e será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Caso haja inversão do ônus da prova, haverá nova oportunidade de especificação de provas.
Assim, intime-se a parte ré para que, pela derradeira vez e no prazo de até 10 dias, informe se tem interesse em eventual produção de provas, valendo o silêncio como manifestação no sentido de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante do certificado no index. 150014511, e na forma do artigo 345, I, do CPC, decreto a revelia do segundo réu.
Anote-se onde couber.
Contudo, em que pese a revelia decretada, a norma processual vigente autoriza que o réu revel produza provas, desde que o faça tempestivamente, conforme disposto no artigo 349, do CPC.
Assim, diga o 2º réu, também em até 10 dias, se ainda tem provas a produzir.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:12
Decretada a revelia
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01/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDON em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de HAMILTON FRANCISCO ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ASS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDON em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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